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ID
182122
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  •  

    a) CERTO. O § 2º do Art. 1º da Lei 12.016/2009 – “Não cabe mandato de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público".

     

    b) ERRADO. Segundo a leitura do art. 5º da referida Lei, poderá conceder a segurança, quando a decisão judicial não couber recurso com efeito suspensivo e nem se a decisão estiver transitada em julgado. Erra a questão quando fala “em nenhuma decisão judicial”.

     

    c) ERRADO. O §1º do art. 1º da Lei equiparou a autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos, o que torna a questão errada, pois poderá ser concedida a segurança.

     

    d) ERRADO. Não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, inc. III, da Lei 12.016/2009).

     

    e) ERRADO. Segundo o § 2º do Art. 1º da Lei 12.016/2009 “não cabe mandato de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público".

  • Vale ressaltar que o MS deve ser impetrado quando não cabíbel HC ou Habeas Data (art. 1º. da Lei), por isso ERRADA a alternativa "E"

    e) é cabível contra atos de dirigentes de entidades de proteção ao crédito, para liberação ou esclarecimento de dados (caso típico de Habeas Data), que constarem de seus assentamentos, negativos a respeito de consumidor.
  • art 1º, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • A súmula 333 STJ diz ser cabível mandado de segurança  contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou emprea pública. Como o caso em tela não é licitação! Então é incabível mandado de segurança
  • Sobre a dúvida da colega.
    Empresas publicas e sociedades de economia mista, Pessoas Jurídicas de Direito Privado, submetem-se, segundo a jurisprudência  maior e parte da doutrina , a um regime híbrido de direito.
    Em alguns seguem os princípios norteadores da Adm Pública, por exemplo são obrigadas a licitar, geralmente quando fogem ao escopo para o qual foram criadas. Em outros casos seguem os principios do mercado, não licitam, não estão sujeitos ao controle via mandado de segurança, aqui estão os atos de gestão comercial.
  • Letra A:

    1) MS CONTRA GESTOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO


    É cabível MS contra esses gestores! Salvo se o ato for de gestão comercial. Essa questão “está na moda”. Se cair MS na sua prova é bem provável que seja sobre esse assunto. Você só precisa saber o seguinte:


    REGRA: Cabe MS contra atos de administradores de:

    - Sociedade de Economia Mista

    - Empresa Pública

    - Concessionária de Serviço Público

    Exceção: Salvo se tais atos forem de GESTÃO COMERCIAL.



  •  a) não é cabível contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de con cessionárias de serviço público.

    CERTO. Lei 12.016/09, art. 1º, p. 2º.

     b) não cabe de nenhuma decisão judicial, mesmo que terceiro seja prejudicado, podendo este apenas interpor o recurso cabível, antes de transitar em julga do a sentença, ou propor ação rescisória.

    ERRADO. Não cabe de decisão transitada em julgado. Lei 12.016/09, art. 5º, III.

     c) não é cabível contra ato de representantes ou ór gãos de partidos políticos.

    ERRADO. Lei 12.016/09, art. 1º, p. 1º.

     d) é cabível de decisão judicial transitada em julgado proferida a favor da Fazenda Pública, como suce dâneo da ação rescisória.

    ERRADO. Não cabe de decisão transitada em julgado. Lei 12.016/09, art. 5º, III.

     e) é cabível contra atos de dirigentes de entidades de proteção ao crédito, para liberação ou esclarecimento de dados, que constarem de seus assentamentos, negativos a respeito de consumidor.

    ERRADO. Pessoas não previstas no conceito de autoridade coatora da Lei 12.016/09, art. 1º e 6º.