SóProvas


ID
182137
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas ações possessórias

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
     

    Letra D - Errada

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

     

    Letra E - Correta

    Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • Prezados , o erro da alternativa C  seria a palavra "sempre" ?

    obrigado



  • Elucidando a dúvida do colega: sim, é o "sempre" que torna a questão errada.
    Observe que a parte final do art. 928 do CPC alude à justificação, a qual será cabível caso o autor não logre demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 927.
    A doutrina (GONÇALVES) aduz que a justificação deve ter sido postulada pelo autor para que o juiz possa deferi-la (não podendo fazê-lo de ofício).
    Nas palavras do código, a justificação faz-se necessária quando a petição inicial não esteja "devidamente instruída". Transcrevo o dispositivo:   

            Art. 928.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Convém acrescentar que essa citação do réu não é para apresentar defesa, podendo ele, no máximo, juntar documentos, reinquirir testemunhas. Isso porque a justificação "é realizada no exclusivo interesse do autor". (Sinopse de Direito das Coisas. Carlos Roberto Gonçalves. 2010)

  • Sim, o erro desta alternativa é a palavra sempre.

  • Por que a letra B esta errada? Qual o fundamento legal para dizer que a B esta errada?

  • Qual o erro da "c" ?

  • Erros das letras:

    a- errada- o art. 921 imanta a possibilidade de cumular-se os pedidos na ação possessória, a posse mais condenação de perdas e danos, (...), vale a pena ler o artigo e seus incisos.  

    b- errada - o assunto sobre interditos possessórios é tratado no cpc/73 do art.920 ao art. 931 e não existe nenhuma proibição para pessoa jurídica pública.  

    c- errada-  primeiramente muito cuidado com os termos SEMPRE, NUNCA, JAMAIS, desconfiar sempre, o fundamento legal está contido  no art. 928 CPC/73, que dita que se a petição inicial estiver devidamente instruída, o juiz deferirá o pedido de liminar, sem a oitiva do réu, caso contrário determinará que o autor justifique, essa justificação é denominada pela doutrina como audiência de justificação, nessa audiência o réu será citado e poderá fazer perguntas as testemunhas do autor, porém não é a citada audiência uma audiência de instrução e julgamento propriamente dita. 

     d- errada, fundamento - art. 920 CPC/73 "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal, correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados."