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ID
182149
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considera-se petitória a ação

Alternativas
Comentários
  • A ação reivindicatória é ação petitória por excelência. Nela o proprietário procura reaver a coisa de quem quer que com ela esteja injustamente. Tem em comum com a possessória o desejo de reaver a posse do bem. Mas os fundamentos de ambas são diferentes. Enquanto na possessória se busca reaver o bem com fulcro na posse mesma, que foi esbulhada, turbada ou ameaçada, na reivindicatória o autor postula de volta a coisa com fundamento em seu direito de propriedade (vide art.907, I, do CPC).

    São apenas 03 as ações possessórias: reintegração de posse (esbulho), manutenção de posse (turbação) ou interdito proibitório (ameaça).

     

  • CORRETO O GABARITO...

    Modalidades de ação petitória....

    Ação Reivindicatória

    Ação de Imissão de Posse

    Ação Negatória

  •  
     
      Primeiramente é preciso saber diferenciar as ações petitórias das ações possessórias. Enquanto estas visam a defesa da posse (situação de fato), aquelas têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). Feito isso, vamos as alternativas. 
     
    a) de manutenção de posse, porque nela não é expedido mandado de devolução do bem.
    A ação de manutenção de posse visa repelir a turbação (pertubação) da posse que não impede totalmente o exercício desta. O possuidor, deve assim, entrar com esta ação com o objetivo exclusivo de manter a posse. Como é uma ação que visa a resguardar uma situação de fato (posse) não pode ser classificada como ação petitória. 

      

    b) reivindicatória, que fica inviabilizada se anterior ação de reintegração ou manutenção de posse ajuizada pelo mesmo autor houver sido julgada improcedente.
    Na ação de reintegração de posse o possuidor visa recuperar a posse pois, a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. São requisitos para essa ação a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse. 



  • c) de imissão na posse, porque não incluída entre as ações possessórias, mas não a ação reivindicatória, porque visa recuperar a coisa. 
    Ambas são ações de natureza petitórias, tanto a ação de imissão de posse como a ação reivindicatória. 
    Quanto a imissão de posse temos: 
    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSÃO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3. De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4. In casu, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1126065/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009)


    d) reivindicatória que não é vedada em virtude de anterior julgamento de improcedência de ação de reintegração de posse ajuizada pelo mesmo autor.
    A ação reivindicatória só deve ser utilizada quando estiver em disputa o direito de propriedade (questão de direito). É petitória, portanto. 

    e) de interdito proibitório, porque nela há cominação de pena pecuniária.
    O interdito proibitório é utilizado quando o possuidor se vê ameaçado de seu direito de posse. Trata-se de uma ação preventiva, pois intenta impedir a concretização de pertubação ou de esbulho à posse. Questão de fato. Ação possessória.

     
    • ACAO POSSESSORIA: o que determina o caráter possessório da ação não é o pedido, mas a causa de pedir. Somente será possessória, a ação que tem por fundamento a posse. Se o autor disputa a posse com fundamento no domínio, a ação será petitória, e não, possessória, como por exemplo, ação reivindicatória que é uma ação petitória, e ação de imissão da posse.
    • ACAO PETITORIA: objetiva a defesa da propriedade. o fundamento é o domínio, nao a posse.

    Primeiramente é preciso saber diferenciar as ações petitórias das ações possessórias. Enquanto estas visam a defesa da posse (situação de fato), aquelas têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito).

    a) de manutenção de posse, porque nela não é expedido mandado de devolução do bem.

    A ação de manutenção de posse visa repelir a turbação (pertubação) da posse que não impede totalmente o exercício desta. O possuidor, deve assim, entrar com esta ação com o objetivo exclusivo de manter a posse. Como é uma ação que visa a resguardar uma situação de fato (posse) não pode ser classificada como ação petitória. 

    b) reivindicatória, que fica inviabilizada se anterior ação de reintegração ou manutenção de posse ajuizada pelo mesmo autor houver sido julgada improcedente. 

    Na ação de reintegração de posse o possuidor visa recuperar a posse pois, a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. São requisitos para essa ação a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse

    c) de imissão na posse, porque não incluída entre as ações possessórias, mas não a ação reivindicatória, porque visa recuperar a coisa. 

    Ambas são ações de natureza petitórias, tanto a ação de imissão de posse como a ação reivindicatória. 

    Quanto a imissão de posse temos: 

    RECURSO ESPECIAL - OVIDO. 1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. (REsp 1126065/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009)

    d) reivindicatória que não é vedada em virtude de anterior julgamento de improcedência de ação de reintegração de posse ajuizada pelo mesmo autor.

    A ação reivindicatória só deve ser utilizada quando estiver em disputa o direito de propriedade (questão de direito). É petitória, portanto. 

    e) de interdito proibitório, porque nela há cominação de pena pecuniária.

    O interdito proibitório é utilizado quando o possuidor se vê ameaçado de seu direito de posse. Trata-se de uma ação preventiva, pois intenta impedir a concretização de pertubação ou de esbulho à posse. Questão de fato. Ação possessória.

    Modalidades de ação petitória

    Ação Reivindicatória

    Ação de Imissão de Posse

    Ação Negatória