- ACAO POSSESSORIA: o que determina o caráter possessório da ação não é o pedido, mas a causa de pedir. Somente será possessória, a ação que tem por fundamento a posse. Se o autor disputa a posse com fundamento no domínio, a ação será petitória, e não, possessória, como por exemplo, ação reivindicatória que é uma ação petitória, e ação de imissão da posse.
- ACAO PETITORIA: objetiva a defesa da propriedade. o fundamento é o domínio, nao a posse.
Primeiramente é preciso saber diferenciar as ações petitórias das ações possessórias. Enquanto estas visam a defesa da posse (situação de fato), aquelas têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito).
a) de manutenção de posse, porque nela não é expedido mandado de devolução do bem.
A ação de manutenção de posse visa repelir a turbação (pertubação) da posse que não impede totalmente o exercício desta. O possuidor, deve assim, entrar com esta ação com o objetivo exclusivo de manter a posse. Como é uma ação que visa a resguardar uma situação de fato (posse) não pode ser classificada como ação petitória.
b) reivindicatória, que fica inviabilizada se anterior ação de reintegração ou manutenção de posse ajuizada pelo mesmo autor houver sido julgada improcedente.
Na ação de reintegração de posse o possuidor visa recuperar a posse pois, a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. São requisitos para essa ação a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse
c) de imissão na posse, porque não incluída entre as ações possessórias, mas não a ação reivindicatória, porque visa recuperar a coisa.
Ambas são ações de natureza petitórias, tanto a ação de imissão de posse como a ação reivindicatória.
Quanto a imissão de posse temos:
RECURSO ESPECIAL - OVIDO. 1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. (REsp 1126065/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009)
d) reivindicatória que não é vedada em virtude de anterior julgamento de improcedência de ação de reintegração de posse ajuizada pelo mesmo autor.
A ação reivindicatória só deve ser utilizada quando estiver em disputa o direito de propriedade (questão de direito). É petitória, portanto.
e) de interdito proibitório, porque nela há cominação de pena pecuniária.
O interdito proibitório é utilizado quando o possuidor se vê ameaçado de seu direito de posse. Trata-se de uma ação preventiva, pois intenta impedir a concretização de pertubação ou de esbulho à posse. Questão de fato. Ação possessória.
Modalidades de ação petitória
Ação Reivindicatória
Ação de Imissão de Posse
Ação Negatória