-
CERTO.
10.3 Cinemas, teatros, auditórios e similares
10.3.1 Gerais
Os cinemas, teatros, auditórios e similares, incluindo locais de eventos temporários, mesmo que para público em pé, devem possuir, na área destinada ao público, espaços reservados para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, atendendo às seguintes condições:
c) ter garantido no mínimo um assento companheiro ao lado de cada espaço reservado para pessoa com deficiência e dos assentos destinados às P.M.R. (moilidade reduzida) e P.O. (obesas);
NOTA A quantidade dos espaços para P.C.R e assento para P.D.V., P.M.R e P.O é determinada em legislação específica (ver [3] da Bibliografia). -> Decreto 5296/2004
Decreto 5296/2004
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
-
Galera tanto NBR 9050/2015 quanto o Decreto 5296/2006 foram atualizados:
NBR 9050/2015
10.3 Cinemas, teatros, auditórios e similares
10.3.1 Gerais
Os cinemas, teatros, auditórios e similares, incluindo locais de eventos temporários, mesmo que para público em pé, devem possuir, na área destinada ao público, espaços reservados para pessoa com defciência ou com mobilidade reduzida, atendendo às seguintes condições:
c) ter garantido no mínimo um assento companheiro ao lado de cada espaço reservado para pessoa com defciência e dos assentos destinados às P.M.R. e P.O.;
Decreto 5296/2006
Art. 23. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, conforme o disposto no art. 44 § 1º, da Lei 13.446, de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
§ 1º Os espaços e os assentos a que se refere o caput, a serem instalados e sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devem:
I - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação de até mil lugares, na proporção de:
a) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; e
b) dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou
II - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação acima de mil lugares, na proporção de:
a) vinte espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares; e
b) vinte assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares.
Art. 23-A. Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
Art. 23-B. Os espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serão identificados no mapa de assentos localizados nos pontos de venda de ingresso e de divulgação do evento, sejam eles físicos ou virtuais.
Parágrafo único. Os pontos físicos e os sítios eletrônicos de venda de ingressos e de divulgação do evento deverão:
I - ser acessíveis a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida; e
II - conter informações sobre os recursos de acessibilidade disponíveis nos eventos.
-
GAB. CERTO
Complementando...
antes - 9050 (2004) ->
> indicava quantidade mínima de assentos para pessoa em cadeira de rodas e assentos para P.M.R. e P.O
>deveriam estar localizados junto de assento para acompanhante, sendo no mínimo um assento e recomendável 2 assentos de acompanhante;
Norma atual 9050(2015) ->
> A quantidade dos espaços para P.C.R e assento para P.D.V., P.M.R e P.O é determinada em legislação específica (Decreto Federal – nº 5296/04)
> ter garantido no mínimo um assento companheiro ao lado de cada espaço reservado para pessoa com deficiência e dos assentos destinados às P.M.R. e P.O.; (na norma atual não recomenda 2 assentos acompanhantes como antes)