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ID
182323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra A: Errada.
    A habitualidade criminosa afasta a continuidade (art.71). Veja os seguintes julgados do STJ e STF:

    STF: HC 101049 / RS - Julgamento:  04/05/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos. 2. Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes. 3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse. 4. Habeas corpus denegado.

    STJ: ROUBO. CRIME CONTINUADO. informativo stj 378

    Trata-se de crime de roubo praticado por três agentes: quanto a dois co-réus, por serem primários, as instâncias ordinárias reconheceram que eles praticaram os crimes de forma continuada (art. 71 do CP) e, em relação ao recorrente, mentor dos roubos, não houve tal reconhecimento devido à reincidência na prática delitiva. Para o Min. Relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece que a habitualidade no crime exclui a caracterização do crime continuado. Entretanto, a corrente vencedora inaugurada pelo Min. Nilson Naves entendeu que deve haver igualdade de tratamento entre os agentes que, no caso, concorreram para os mesmos crimes praticados e, segundo a sentença, com igualdade de participação sob as mesmas condições (tempo, lugar e maneira de execução). Ademais, o simples fato de o recorrente ter antecedentes criminais não induz, no caso, o reconhecimento de delitos anteriormente praticados e os roubos pelos quais fora condenado. Inclusive, nas decisões das instâncias ordinárias, não houve demonstração da reiteração criminosa. Isso posto, após o voto de desempate da Min. Jane Silva, que acompanhou a divergência, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para que o juiz refaça o cálculo da pena à vista do crime continuado em relação ao recorrente. REsp 448.668-PB, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 25/11/2008.

    Obs. No julgado do STJ que colei eles só não aplicam a jurisp do Tribunal por uma peculiariedade do caso analisado: questão de isonomia já que seria crime continuado p/ os demais co-autores do mesmo crime, que eram primários. E tb prq no caso não ficou suficientemente demonstrada a reiteração criminosa.

  • Sobre a letra B: Errada. Veja o seguinte julgado do STJ:
     
    RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO DE UMA BICICLETA. OBJETO DE VALOR PEQUENO, PORÉM RELEVANTE.  INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela – tentativa de furto de uma bicicleta, avaliada em R$90,00 -, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
    2. No caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando – se – lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.
    3. A subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.(REsp 828181/ RS – Recurso Especial 2006/0046734-0 – 5ª Turma – Rel. Min. Laurita Vaz, Publicado no DJ em 06/08/2007 p. 654).

    Obs. P/ os Tribunais superiores pequeno valor é o que não ultrapassa 1 salário mínimo vigente à época do fato; já valor ínfimo é avaliado caso a caso, analisando-se o valor do bem, a condição econômica da vítima, dentre outras circunstâncias do crime; inclusive a reiteração ou não de delitos pelo réu. Ex. de furto em que, em tese, caberia a atipicidade pela insignificância: furto de uma garrafa de vinho.


  • Justificativa do Cespe.
    Parecer: ANULAR
    Justificativa: Não há resposta correta, uma vez que a opção dada como gabarito inverte 
    os conceitos de bem ínfimo e bem de pequeno valor. De fato, conforme a jurisprudência 
    pacífica do STJ, no caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da 
    insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. 
    Este,  ex vi legis, implica eventualmente em furto privilegiado; aquele, na atipia  
    conglobante (dada a mínima gravidade). 
  • Cuidado com a letra D). Apesar de não necessitar de apreensão da arma ou perícia, é preciso que os agentes façam uso preciso do instrumento, sob pena de configurar o roubo simples. Assim, se o agente mantém a arma a todo instante na cintura, a sua visualiazação pela vítima se desdobra em simples grave ameaça, que é ínsita à figura delitiva simples, não majorando o crime.
  • Discordo do colega acima. Segundo Cleber Masson, basta que a vítima veja o indivíduo portando ostensivamente a arma, por exemplo na cintura, para que seja cabível a aplicação da causa de aumento de pena do uso de arma, pois essa circunstância , por si só, é capaz de influir, ainda que indiretamente, na capacidade de resistência do ofendido, além de expô- a maiores riscos.

    O que não configura a incidência da majorante de porte de arma é o porte simulacro (a arma não existe) e o porte de arma de brinquedo, cuja utilização pelo agente configura crime de roubo simples, afastando o furto, pois deve ser considerado como grave ameaça.

    Todas as alternativas estão erradas.  A questão teve de ser anulada porque houve uma inversão na alternativa que o cespe havia colocado como certa!
  • sobre a letra E: na verdade caracteriza furto qualificado, veja o que está negritado abaixo:

    STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 94775 SC 2008/0059203-0 Ementa:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO DE CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIA VIA INTERNET. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO COM A SUBTRAÇÃO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL ONDE A QUANTIA EM DINHEIRO FOI RETIRADA.

    1. A conduta descrita nos autos, relativa à ocorrência de saque fraudulento de conta bancária mediante transferência via internet para conta de terceiro, deve ser tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pois mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção dos valores mantidos sob guarda bancária, foi subtraída quantia de conta-corrente da Caixa Econômica Federal. Precedentes da Terceira Seção.

    2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Federal do local da subtração do bem, qual seja, o da Segunda Vara de Chapecó – Seção Judiciária de Santa Catarina, o suscitante.

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