ART.296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facutato ao juiz, no prazo de 48hs, reformar sua decisão.
PU. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
letra A - o recurso poderia ser intempestivo , por exemplo. Dai a necessidade prévio juízo de admissibilidade.
letra B - explicação da letra A.
letra c - não pode julgar de imediato. Observar que poderá haver questões de fato, que demandem a produção de provas. Se a matéria for unicamente de direito ele poderia julgar de imediato.
letra d - art. 296, CPC
letra e - o prazo de 48 hs é impróprio.
LETRA C
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE AFIGURA INCORRETO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Não há que se falar em ausência de interesse processual do recorrente quando a ação por ele manejada é adequada e necessária para que o mesmo possa pleitear a anulação de questão de prova e, consequentemente, melhorar sua colocação no certame. - Em se tratando de indeferimento liminar da inicial (CPC, art. 295), em que sequer houve citação do réu, a inexistência de relação processual impede ao tribunal proferir julgamento sobre o mérito da ação, ante a inexistência de causa madura, sendo inaplicável o art. 515, § 3º, do CPC.
(TJ-RN - AC: 75314 RN 2010.007531-4, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 26/10/2010, 1ª Câmara Cível)