SóProvas


ID
182440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Carlos deseja separar-se judicialmente de seu cônjuge e, já afastado do lar, teve notícia de que os bens amealhados pelo casal correm o risco de dilapidação.

Nessa situação hipotética, para proteger-se contra o referido risco, a medida adequada a ser tomada por Carlos será

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

    C)Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.

    D) Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

    E). Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • B) Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

    Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

    § 2o Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

    Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:(...)

    II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

  •  Pessoal, diante dos arts do CPC, para mim está claro que esta resposta está errada, não?  A correta não seria o SEQUESTRO? Agradeço quem puder responder!

  • Questão muito chata mesmo, mas na minha humilde opinião...

    • sequestro: se JÁ há ação de separação/divórcio e se o cônjuge JÁ estiver dilapidando (art 822, III)
    • arrolamento: se há RECEIO de dissipação (art 855)
  • a questão é que o cara ja está afastado do lar, não sendo mais caso de ação de anulação de casamento ou desquite para caber sequestro!

    casca grossa essa!

  • interessante a análise feita pela Beatriz, que me convenceu. Confesso que achei que era Sequestro. Bons estudos a todos!

  • CORRETO O GABARITO.....

    O arrolamento se presta quando o objetivo é resguardar a integridade econômica dos bens do devedor...

  • Prezados colegas,

    o sequestro é destinado a garantir bens determinados que já sejam objetos de litígio entre as partes. Na questão proposta diz que o cônjuge ainda deseja propor ação de separação, ou seja, ainda não há lide, ou disputa. Portanto, descabido o sequestro.

    Já o arrolamento seria a resposta porque é a medida cautelar que garante o registro ou a existência de determinados bens, protegendo-os de extravio ou dissipação. Esta medida não só se limita a descrever os bens como a entregá-los a um depositário.
    Espero ter ajudado.
    Fonte: Sinopse Jurídica  - Processo de Execução e Cautelar  - Editora Saraiva
  • Caros Colegas, não concordo com o gabarito. pois lembrem-se a medida cautelar de sequestro pode ser interposta preparatoriamente a futura ação que desejas entrar, ou seja, não obrigatoriamente tem que haver um processo já em curso.(art. 796 do CPC). Já a medida cautela de arrolamento de bens tem por finalidade preservar os bens de uma universalidade de fato ou jurídica, de conteúdo não conhecido ao requerente da providência para que não haja a frustração do cumprimento de determinada obrigação.
    Então, a diferença de sequestro e arrolamento de bens não está no fato de o sequestro já ter um processo principal, pois ambas podem ser interpostas de maneira preparatória ou incidente ao processo principal. O fato está que no arrolamento a pessoa não conhece a totalidade dos bens.
  • A descrição fática constante na questão é muito superficial para ser possível precisar se cabe sequestro ou arrolamento...

    O mais curioso de tudo é que, embora não tenha recebido as votações merecidas, a razão reside com a colega LLuanaA... O comentário dela é o mais acertado e coerente com a Doutrina.

    Abraços.
    : )

  • Minha regra para diferenciar arrolamento de sequestro é a seguinte:

    Requisitos do arrolamento:

    1) Bens indeterminados
    2) Pode ser concedido para qualquer bem e em qualquer hipótese em que haja temor de dissipação;
    3) A dilapidação ainda não ocorreu, o que existe é só um fundado temor de que venha a acontecer (por este critério é que matamos a questão).


    Requisitos do Sequestro:

    1) Bens determinados
    2) O sequestro é cabível em ações de separação judicial ou anulação de casamento (na questão, essas ações ainda não foram intentadas)
    3) A dilapidação já está acontecendo, é fato concreto, não é temor (na questão, como a dilapidação ainda não ocorreu, não pode ser sequestro e sim arrolamento)

    Isto está na lei.

    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
     

    Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

  • A questão é realmente tormentosa, e, inclusive, dada à fungibilidade do art. 805, penso que, no caso concreto, não haveria problema em se pedir um pelo outro. Problema é o CESPE inserir isso numa questão objetiva e de pequeno enunciado... Pelo que li no Costa Machado e no Marinoni, o fundamental é que o arrolamento é de uma universalidade de bens, e o sequestro, de bens determinados; além disso, o arrolamento é menos grave, até porque é possível que o depositário seja o próprio possuidor, o que não faria muito sentido no sequestro.