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Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
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A despeito do gabarito da questão levantar a alternativa 'd' como a correta, em pesquisa jurisprudencial, aferem-se entendimentos divergentes:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - BENS CONSTRITOS EM OUTRO PROCESSO - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O depositário judiciário não é parte legítima para propor embargos de terceiro, posto que não detém posse da coisa que lhe foi confiada, sendo, ao contrário, seu mero guardião, o que não induz ao exercício dos poderes inerentes à propriedade." (TJMG, Apelação Cível nº 2.0000.00.388105-2/000, Rel. Des. Elias Camilo, Quinta Câmara Civil, julg. em 24/04/2003).
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Achei decisão, proferida em 2007, que esclarece a possibilidade de ser possível o ajuizamento de Embargos de Terceiros por depositário judicial:
EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - AÇÃO TRABALHISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO DOMÍNIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1046, PARÁG. 1º, DO CPC - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - JUÍZO CÍVEL - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA EM VIRTUDE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS DUAS ESFERAS DO PODER JUDICIÁRIO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. Não existe hierarquia entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum Estadual, de modo que havendo um aparente conflito entre atos decisórios, caberá ao recorrente buscar seu crédito ou direitos de outra forma, que não seja um simples pedido formulado no curso de uma ação de embargos de terceiro. Sabe-se que ao firmar o termo de responsabilidade pertinente ao exercício do munus de depositário judicial, aquele a quem é confiado o bem assume o encargo de cuidar da coisa penhorada, entregando-a em juízo quando solicitado a tanto. Desta feita, se por força de uma ação de busca e apreensão tal bem lhe é tomado, tem o depositário legitimidade para ajuizar os pertinentes embargos de terceiro.
Acórdão nº 1.0024.04.193861-4/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 06 de Fevereiro de 2007
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pq o sócio que tem o seu patrimônio atingido não poderia opor embargos de terceiro??
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Mariane, o sócio não é terceiro. É considerado como parte tendo, portanto, legitimidade para interpor embargos de devedor.
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Mariane,
Em algumas situações o sócio tem legitimidade ativa para opor embargos de terceiros, conforme entendimento do STJ:
"O sócio-gerente que não foi regularmente citado na execução fiscal detém legitimidade para a propositura de embargos de terceiro, não sendo válida a penhora que recai sobre bem de sua esfera patrimonial. Precedentes". (REsp 1014546/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 19/08/2008)
Mas a alternativa "e" afirma que houve desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que visa justamente atingir os bens pessoais do sócio.
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Correta: "D".
TJ/PR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. - MANUTENÇÃO NA POSSE DE BEM PENHORADO - DEPOSITÁRIO DE BEM PENHORADO - LEGITIMIDADE - CONDIÇÃO DE GUARDIÃO E CONSERVADOR DA COISA CONSTRITADA.
1. Os embargos de terceiro são adequados para impedir a turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha (art. 1046, do CPC).
2. No entanto, confundindo-se o depositário judicial do bem apreendido com o terceiro, este tem legitimidade para opor embargos de terceiro. Devendo permanecer na posse do bem apreendido, como guardião e conservador da coisa e com as obrigações inerentes ao cargo que lhe foi atribuído por ordem judicial, sujeitando-se inclusive às penalidades legais. Agravo de Instrumento provido.
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conforme § 2º do art. 674/NCPC: considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.