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ID
1824988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Durante a execução de uma obra pública cujo objeto é a construção de um prédio, a administração nomeou, como fiscal técnico, um engenheiro eletricista, visto que, no seu quadro de servidores, não havia nenhum engenheiro civil ou arquiteto. A construtora contratada para executar a obra questionou a área de formação do fiscal; porém, como a execução de subestação de energia elétrica fazia parte do escopo da obra, foi justificada e mantida a nomeação do engenheiro eletricista como fiscal de toda a obra.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os próximos itens.

Por ser uma obra pública e, na administração, não haver engenheiro civil nem arquiteto e existir subestação de energia elétrica, é justificável a indicação do engenheiro eletricista para a função de fiscal técnico de toda a obra.

Alternativas
Comentários
  • Fiscal de obras deve obrigatoriamente possuir registro legal no CREA, acredito que seja somente o engenheiro civil.

    Alguém pode comentar sobre a competência? inclusive dos arquitetos? (Vi em uma reportagem da pini que arquiteto poderia fiscalizar, mas como saiu do CREA, não sei como ficou a situação.

  • O Engenheiro elétrico também é regulamentado pelo sistema CONFEA/CREA, mas suas atribuições são diferentes:

    Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:
    I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.

    Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

    Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
    Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
    Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
    Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
    Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
    Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
    Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
    Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação
    técnica; extensão;
    Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
    Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
    Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
    Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
    Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
    Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
    Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo

    ou manutenção;

    Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
    Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
    Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

  • Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

    Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;

    Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;

    Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;

    Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;

    Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;

    Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

    Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;

    Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;

    Atividade 09 - Elaboração de orçamento;

    Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;

    Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;

    Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;

    Atividade 13 - Produção técnica e especializada;

    Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;

    Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

    Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;

    Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;

    Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

     

     

    Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAçãO e CONSTRUçãO:

    I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.