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Resposta: D (somente as afirmativas 1,3 e 5)
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros(...)
Art 39 § 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
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1. Cada município deve ter, no mínimo, um Conselho Tutelar, escolhido pela comunidade local.
2. O Conselho Tutelar tem um mandato de quatro anos, coincidente com os mandatos do prefeito e vereadores. Acontecem a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial
3. Cabe ao município definir se os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pelo exercício da função.
4. Os membros do Conselho Tutelar devem ter idade superior a 35 anos e residir no município. idade superior a vinte e um anos
5. Compete ao Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes em caso de falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.
VERDE - CORRETA
VERMELHO - ERRADO
#PMPR2020
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QUESTÃO DESATUALIZADA
3. Cabe ao município definir se os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pelo exercício da função.
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares
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Questão desatualizada.
A remuneração do CT é obrigatória sendo o município decidir o valor da remuneração.
Já o Conselho de Direito não terá remuneração.
A resposta correta hj é a letra C
#PC-PR/RJ/RN/PA/SP/DF/CE
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GABARITO: D
O item 3 está desatualizado. Pela redação atual da lei, a assertiva está errada. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados, cabendo a lei municipal ou distrital apenas dispor sobre o seu valor
Em 2012 foi promovida a seguinte alteração legislativa:
REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
REDAÇÃO ATUAL: Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: [...]
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A remuneração do conselheiro é obrigatória, entretanto pode variar o valor de município para município. logo a afirmativa 3 está sujeita a um recurso...