Alteranativa A
LC 95/97 Art. 14.
§ 1o O Conselho Superior do Ministério Público será integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, únicos membros natos, e por cinco Procuradores de Justiça eleitos pelos membros ativos da Instituição.
Alternativa B
Órgãos da Administração Superior do MPES:
Art. 4o São órgãos de Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II – as Subprocuradorias Gerais de Justiça;
III - o Colégio de Procuradores de Justiça;
IV - o Conselho Superior do Ministério Público;
V - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Alternativa C
As procuradorias de justiça são órgãos de Adminitração do MP, juntamente com as promotorias de Justiça:
Art. 5o São também órgãos de administração do Ministério Público: I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
Alternativa D
Presidência do Colégio de Procuradores: Procurador-Geral de Justiça
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão deliberativo, consultivo, opinativo e recursal da Administração Superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Alternativa E
At. 2o. § 3o O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária juntamente com os Poderes do Estado, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo.