As causas de impedimento e suspeição são elencadas respectivamente nos arts. 134e 135 do CPC . Segundo Pontes de Miranda é uma enumeração taxativa. Calmon de Passos, no entanto, entende que o rol de impedimentos não é exaustivo, porque engloba toda situação em que haja uma incompatibilidade lógica entre a função de julgar e o papel do juiz no processo, mesmo que não prevista expressamente naqueles dispositivos.
Aliás, o impedimento é argüível a qualquer tempo, não precluindo (constitui até fundamento para rescisória - art. 485 , II , do CPC), pois é matéria de ordem pública. Como diz Couture, os cidadãos não têm um direito adquirido quanto à sabedoria do juiz, mas têm um direito adquirido quanto à independência, autoridade e responsabilidade do juiz. Ademais, é dever do magistrado declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo. Para ele não preclui o dever de declarar-se suspeito ou impedido.
Novo CPC/2015:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I ao membro do Ministério Público;