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ID
1830259
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução do CONAMA nº 237/1997, a licença prévia:

Alternativas
Comentários
  • Resolução 237 CONAMA

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autorizaa instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autorizaa operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.


    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório deimpacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quandocouber, de acordo com a regulamentação.


    OBS: 

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:


    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.


    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.


    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.


  • Em relação a letra c) o EIA/RIMA é analisado para se obter a licença prévia, ou seja, a licença prévia é ato posterior á apresentação do EIA/RIMA. Gabarito errado.

  • A autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    ERRADA. Trata-se da Licença de Instalação (art. 8º, II).

    B permite o início da operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta do estudo de impacto ambiental (EIA) e das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

    ERRADA. Trata-se da Licença de Operação (art. 8º, III).

    C ocorre no início do processo administrativo de licenciamento ambiental, antes da apresentação do estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) e atesta a viabilidade jurídico-ambiental do empreendimento;

    ERRADA.

    D consiste nos estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, englobando o relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;

    ERRADA. Esses são os Estudos Ambientais (art. 1º, III)

    E é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

    CERTA. Art. 8º, I.