SóProvas


ID
183097
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 12.016/2009, editada para disciplinar o mandado de segurança individual e coletivo, não só consolidou a legislação esparsa, como também harmonizou alguns entendimentos dos Tribunais acerca de aspectos processuais.

A afirmação que NÃO se coaduna com a lei vigente e doutrina dominante é:

Alternativas
Comentários
  • a)STJ. Mandado de segurança. Liminar. Intimação do representante judicial da Fazenda Pública. Necessidade. Recurso. legitimidade recursal. Autoridade coatora. Notificação para prestação de informações. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Lei 8.437/91, art. 1º, § 4º. Lei 9.028/95, art. 6º. Lei Compl. 73/93, art. 38. Lei 1.533/51, art. 12.

    ... Consectariamente, em não havendo litisconsórcio, tem-se que a parte é a entidade pública a que pertence a Autoridade coatora, de regra, carente de legitimatio ad processum, tese que reforça a necessidade de intimação da pessoa de direito público para recorrer, máxime à luz da novel Carta Federal que privilegia sob a fórmula pétrea a ampla defesa, o contraditório e o due process of law. No escólio de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 20ª Ed., p. 97:

    STJ. Mandado de segurança. Decisão liminar. Ajuizamento em primeira instância. Sentença concessiva. Recurso. Apelação cível. legitimidade recursal da União. Necessidade de intimação do seu representante. Lei 1.533/51, art. 7º, I. Lei 8.437/92, art. 1º, § 4º.
    No Mandado de Segurança, ajuizado em primeira instância, não obstante as informações sejam prestadas pela Autoridade coatora, quem tem legitimidade para interpor os recursos cabíveis é o representante da União, razão pela qual deve ser intimado pessoalmente da sentença. É que resta assente na Corte que A lei do mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7ª, I), em reforço da celeridade - uma das tônicas do instituto - rompeu com a sistemática anterior (Lei 191/36, art. 8º, § 1º, e CPC, art. 332 (...)

    c)Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

  • e) A ciência processual, em face dos fenômenos contemporâneos que a cercam, tem evoluído afim de considerar como legitimados para estar em juízo, portanto, com capacidade de ser partes, entes sem personalidade jurídica, quer dizer, possuidores, apenas, de personalidade judiciária.
    No rol de tais entidades estão, além do condomínio de apartamentos, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante, e das sociedades sem personalidade própria e legal, todos por disposição de lei, hão de ser incluídos a massa insolvente, o grupo, classe ou categoria de pessoas titulares de direitos coletivos, o PROCON ou órgão oficial do consumidor, o consórcio de automóveis, as Câmaras Municipais, as Assembléias Legislativas, a Câmara dos Deputados, o Poder Judiciário, quando defenderem, exclusivamente, os direitos relativos ao seu funcionamento e prerrogativas.”
     

  • a) correta: a Lei 12.016, art. 14, § 2º, diz que a autoridade coatora também possui legitimidade recursal;

    b) correta: a concessionária possui autorização legal para interromper o fornecimento do serviço, consoante o disposto na Lei 8987, art. 6, § 3º, II;

    c) correta: Lei 12.016, art. 15;

    d) errada: a liminar em MS tem a mesma natureza da tutela antecipada, ou seja, antecipa os efeitos que soment seriam obtidos através do provimento final - a cassação do ato ilegal ou abusivo;

    e) correta - conforme fundamentação dos colegas abaixo.

  • Resposta: D

    Tudo bem que acertei.
    Mas vejamos uma situação concreta: Uma pessoa se inscreve num concurso público e seu nome não aparece na lista de inscritos. Para fazer a prova impetra Mandado de Segurança. Se este for denegado, poderia a empresa ser obrigada a aprovar o concursado, rs?
  • Apesar da letra "b" ter sido dada como incorreta, há inúmeras decisões, em tribunais federais, estaduais e até mesmo no STJ admitindo do mandado de segurança em hipóteses de inadimplemento do usuário. Com uma breve pesquisa encontrei mandados de segurança onde a ordem, inclusive, foi concedida ao usuário. Os principais fundamentos para se conceder a ordem são: 1- ausência de aviso prévio por parte da empresa concessionária; 2- corte de energia para cobrança de débitos pretéritos, o que demandaria ação própria de cobrança e não o corte da energia (confira: TRF 3ª R.; APL-RN 0000163-73.2009.4.03.6004; MS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Sarno; Julg. 11/11/2010; DEJF 30/11/2010; Pág. 821); e, por fim, os mais radicais, baseados na legislação consumerista, entendem que o corte não é possível por se tratar de serviço público essencial. Diante disso, acredito que aquele que foi atingido pelo ato de corte de energia elétrica com fundamento no não pagamento pode sim, através do MS, demonstrar que tem um direito líquido e certo de não ter interrompido o fornecimento de energia. A falta de pagamento, a meu ver,não inviabiliza a utilização do Mandado de Segurança, ainda que se entenda que os débitos são atuais e que houve o aviso prévio, pois ainda teríamos como fundamento o CDC. Imagine a situação daquele que demonstrasse, de plano, o seu estado de penúrria e miserabilidade, será que o magistrado estaria desprovido de fundamento para conceder a ordem e mandar reestabelecer o fornecimento de energia? Acho que essa questão não deveria ter sido cobrada em primeira fase.

  • Acho que a justificativa da letra B estar correta é

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídicasofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça

    § 2o  Não cabe mandado de segurançacontra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Não deixa de ser ato de gestão comercial o corte do fornecimento de energia pela concessionária de serviço público.

    BONS ESTUDOS
  • Concordo que a banca considerou que o corte no fornecimento de energia traduz-se em mero ato de gestão. Portanto, estaria correta a assertiva "b".
    Entretanto, o próprio artigo 1º, da Lei 12016/2009 traz a idéia de que autoridade é não só o agente do Poder Público, como também aquele que atua por delegação do Poder Público, sendo passível de MS o ato dessa pessoa, nessa qualidade (delegatário), salvo quando agirem "ut singuli", ou seja, como particulares. Nesse sentido: Vicente Greco Filho, pag. 16, O Novo MS, Saraiva, 2010.
    Ora, o corte no fornecimento de energia seria uma atuação a título particular, isto é, ato de gestão ou revelaria ato próprio afeto à natureza da delegação (prestação de serviço público; no caso interrupção da prestação)? Fico com a segunda opção, que parece a aceita pela jurisprudência, cfe acima ventilado pelo colega.
    Veja-se que o fato da inadimplência do usuário diz respeito ao mérito da questão de fundo, não guardando relação com o CABIMENTO ou não do MS na espécie.
  • A título de complemento ao comentário ... O erro na alternativa "d" está no fato de não se confundirem os institutos da medida liminar com a antecipaçao dos efeitos da tutela. A própria lei do MS assim os reconhece, como se vê da redação do artigo 7º, § 5º. 
  • A alternativa "d" encontra-se devidamente correta sob o ponto de vista legal e processual vejamos algumas diferenças quanto o instituto da tutela antecipada (art. 273, CPC) e o efeito liminar em mandado de segurança (Lei 12.016/2009) 

    TUTELA ANTECIPADA (ART. 273,CPC) -   A tutela antecipada possui natureza de tutela de urgência e consiste em um procedimento de cognição sumária que antecipa os efeitos pretendido pelo autor antes do final do processo (introduzida pela lei 8.952/94) traz consigo os requisitos da existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, bem como haja possibilidade de reverter-se o provimento do pedido vindicado (§2º), contudo, nota-se que a instituto da tutela antecipada apresenta 2 (duas) formas segundo o próprio código de processo civil, em um primeiro momento, reveste-se em sua modalidade de URGÊNCIA (art. 273, I do CPC/COM EFEITO LIMINAR) - QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR DIANTE DO CASO CONCRETO A EXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO (FUMUS BONI JURIS) e o PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA),com efeito, é possível vislumbrar também a existência de outa tutela antecipada existente no art. 273, qual seja a tutela antecipada  por MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU( Art. 273, II do CPC), hipótese elencada no inciso II, do art. 273, do CPC, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, contém duas técnicas: técnica da reserva da cognição da exceção substancial indireta infundada e técnica monitória. Referem-se os citados autores à distribuição do ônus do tempo necessário à produção de prova, contrapondo o direito evidente (do autor) à defesa infundada (do réu), afirmando que o réu abusa de seu direito de defesa quando, protelando o processo para a verificação de uma defesa infundada, retarda a satisfação de um direito evidente.

    Conforme dispõe o art. 14 do CPC, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I) expor os fatos em juízo conforme a verdade; II) proceder com lealdade e boa-fé; III) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e V) cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
    PROVIMENTO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - A lei 12.016/2009 traz em seu artigo  liminar por sua vez, é um efeito atribuído ao mandado de segurança para as decisões que garantem urgência, que não possui qualquer cognição, baseia-se meramente na prova preconstituída embasadora do writ. 

  • Nesse sentido Freddie Souza Didier Junior citando Adroaldo Furtado Fabrício explica:

    "Adroaldo Furtado Fabrício, em artigo que já se tornou um clássico, delineia com impressionantes clareza e precisão o significado de tal expressão: "Como no sentido comum dos dicionários leigos, liminar é aquilo que se situa no início, na porta, no limiar. Em linguagem processual, a palavra designa o provimento judicial emitido in limine litis, no momento mesmo em que o processo se instaura. A identificação da categoria não se faz pelo conteúdo, função ou natureza, mas somente pelo momento da provação. Nada importa se a manifestação judicial expressa juízo de conhecimento, executório ou cautelar; também não releva indagar se diz ou não com o meritum causae nem se contém alguma forma de antecipação de tutela. O critério é exclusivamente topológico. Rigorosamente, liminar é só o provimento que se emite inaudita altera parte, antes de qualquer manifestação do demandado e até mesmo antes de sua citação."
  • A alternativa "b" parece que vai de encontro com a orientação do STJ, portanto, também deve ser considerada como errada. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA QUE DETERMINOU O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A Primeira Seção desta Egrégia Corte entende que "o art. 24 da MP 2.198-5/2001 estabelece hipótese de delegação de competência da justiça federal à justiça estadual para processamento das ações decorrentes das atividades do Comitê de Gestão da Crise de Energia Elétrica, por ela instituído. Não é o caso dos autos, em que se impugna a suspensão do fornecimento de energia motivada por inadimplência, não havendo, portanto, jurisdição federal delegada" (CC 41029/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2005).
    2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1186092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010)
  • d)errada; Não existe em nenhum lugar disposição normativa ou jurisprudencial sobre a Liminar substituir T antecipada, tal não ocorre no cpc, também não ocorre no MS, são institutos diferentes, com requisitos diferentes, apesar finalidade parecidas, assegurar que o direito do autor não deteriore ou eficácia da jurisdição.