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ID
183109
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cada vez mais o direito brasileiro valoriza seus precedentes jurisprudenciais, a exemplo das várias reformas ao Código de Processo Civil, dentre as quais aquela que reintroduziu no elenco dos recursos cabíveis os embargos de divergência, visando à uniformização das decisões, homenageando a segurança jurídica e a igualdade dos jurisdicionados.

Considerando as restrições normativas e da jurisprudência firmada a respeito dessa modalidade recursal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A fim de sanar eventuais dúvidas acerca do cabimento dos embargos de divergência contra decisão em agravo de instrumento, quando o mérito do recurso especial não é apreciado, a Corte Especial do STJ aprovou, em 5 de outubro de 2005, a súmula 315/STJ, que assim se expressa:

    "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"

  • Alternativa A: ERRADA. Jurisprudência do STJ.

    Alternativa B: ERRADA. Jurisprudência do STJ.

    Alternativa C: ERRADA.

    Súmula 420: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

    Alternativa D: ERRADA.

    Súmula 316: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

    Alternativa E: CERTA.

    Súmula 315: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

  •  

    A) Art. 546. É embargável a decisão da turma que:  

    I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

    Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

    Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno. 

    C) Súm 420 STJ: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

    D) Súm 316 STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

    E) Súm 315 STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

  • AgRg nos EREsp 1102072 SP       DECISÃO:19/05/2010       (unânime)       Min. LUIZ FUX.
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 315/STJ.INCIDÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA. RECURSOESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ.1. Os embargos de divergência revelam-se inadmissíveis quandoopostos contra acórdão proferido em face de acórdão que não conheceudo recurso especial, por incidência da súmula 07/STJ, o que impõe,por analogia, a incidência da Súmula n.º 315/STJ, verbis: "Não cabemembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que nãoadmite recurso especial."2. "Não se admite a oposição de embargos de divergência contradecisão proferida em sede de agravo de instrumento, quando não éexaminado o mérito do recurso especial, como ocorreu no caso, em queo agravo não foi sequer conhecido. Súmula n.º 315 do STJ."(AgRg naPet 6.336/SP, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em01/10/2008, DJe 30/10/2008)3. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EREsp 1102072/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, 19/05/2010, DJe 14/06/2010) 
  • RESPOSTA LETRA E. SÚMULA 315 do STJ.

    Apenas, complementando os comentários supra, cito também o REGIMENTO INTERNO DO STJ:

    RISTJ. Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.

    § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento.
     
    § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. 

    § 3º Sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se coni gurar a divergência jurisprudencial.

    § 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias.

    Art. 267. Admitidos os embargos em despacho fundamentado, promoverse-á a publicação, no “Diário da Justiça”, do termo de “vista” ao embargado para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes.
     
    Parágrafo único. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento.
  • Alguém poderia fundamentar o erro da alternativa A, por favor? Obrigada! 
  • Vanessa, conforme o artigo 546 do CPC 
               É embargável a decisão da turma que:  (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

    Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

    Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.     
    Ou seja, só é embargável decisão da TURMA e não decisão monocrática do relator. 
    Espero ter ajudado. 

     
  • Sobre o erro da alternativa “b”

    É pressuposto fundamental dos embargos de divergência demonstrar exatamente a divergência entre as o acórdão paradigma e o recorrido, caso contrário o recurso será incabível, e o próprio relator poderá negar-lhe seguimento, conforme reza o art. 557 do CPC:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.