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Princípio da Precaução (PERIGO BSTRATO)
Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.
Princípio da Prevenção (PERIGO CONCRETO),
É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos (PERIGO CONCRETO), restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
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É importante diferenciar o princípio da prevenção do princípio da precaução, assuntos de grande divergência doutrinária. O princípio da prevenção visa prevenir pois já são conhecidas as conseqüências de determinado ato. O nexo causal já está cientificamente comprovado ou pode, muitas vezes, decorrer da lógica. Já o princípio da precaução visa prevenir por não se saber quais as conseqüências e reflexos que determinada ação ou aplicação científica poderão gerar ao meio ambiente, no espaço ou tempo. Está presente a incerteza científica.
Nas palavras o Professor José Rubens Morato Leite (2003, p. 226) "o conteúdo cautelar do princípio da prevenção é dirigido pela ciência e pela detenção de informações certas e precisas sobre a periculosidade e o risco corrido da atividade ou comportamento, que, assim, revela situação de maior verossimilhança do potencial lesivo que aquela controlada pelo princípio da precaução".
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2558/1/Principio-Da-Precaucao-No-Direito-Ambiental/pagina1.html#ixzz1291AoMSo
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Para matar a questão ==>
"Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com as suas capacidades , medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental". Esse texto traz em si a gênese do princípio, em matéria ambiental,
Precaução.
1- medidas preventivas
2 - não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes
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"A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92/ECO-92), realizada em 1992, no Rio de Janeiro, discutiu medidas para a redução da destruição do meio ambiente e estabeleceu políticas ambientais que levassem a uma efetiva concretização do desenvolvimento econômico sustentável. A Declaração do Rio de Janeiro/92, em seu Princípio 15, determina que: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Assim, é possível verificar que o princípio mencionado busca a identificação dos riscos e perigos eminentes para que seja evitada a destruição do meio ambiente, utilizando-se de uma política ambiental preventiva."
FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3939/Principio-da-Precaucao-no-Direito-Ambiental
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Todo mundo sabe... Falou em incerteza é precaução!
Abraços