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ID
183208
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Ao comentar a doutrina aristotélica da justiça, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, em sua obra Estudos de Filosofia do Direito, indica aquele que seria o "preceito básico do direito justo, pois só por meio dele a justiça se revelaria em sua atualidade plena". Este preceito, que também pode ser definido como "uma feliz retificação do justo estritamente legal" ou ainda "o justo na concretude", é denominado

Alternativas
Comentários
  • Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes.
    Essa adaptação, contudo, não pode ser de livre-arbítrio e nem pode ser contrária ao conteúdo expresso da norma. Ela deve levar em conta a moral social vigente, o regime político Estatal e os princípios gerais do Direito. Além disso, a mesma "não corrige o que é justo na lei, mas completa o que a justiça não alcança".
    Sem a presença da eqüidade no ordenamento jurídico, a aplicação das leis criadas pelos legisladores e outorgadas pelo chefe do Executivo acabariam por se tornar muito rígidas, o que beneficiaria grande parte da população; mas ao mesmo tempo, prejudicaria alguns casos específicos aos quais a lei não teria como alcançar. Esta afirmação pode ser verificada na seguinte fala contida na obra "Estudios sobre el processo civil" de Piero Calamandrei:
    [...] o legislador permite ao juiz aplicar a norma com eqüidade, ou seja, temperar seu rigor naqueles casos em que a aplicação da mesma (no caso, "a mesma" seria "a lei") levaria ao sacrifício de interesses individuais que o legislador não pôde explicitamente proteger em sua norma.
    É, portanto, uma aptidão presumida do magistrado.

  • Aristóteles foi o primeiro filósofo a trazer o conceito de equidade. Para ele a idéia de justiça somente está completa com a idéia de equidade. O Estado estabelece as Leis e estas cumprem sua função de promover o bem comum. A Lei tem uma característica de ser abstrata, ou seja, é pensada para a generalidade dos casos. Lei é uma regra geral e abstrata. Existem determinadas situações concretas, contudo, que fogem à generalidade da Lei. A previsão legal, portanto, não seria suficiente. Em situações tais é preciso lançar mão do juízo de equidade. É preciso pensar como o legislador resolveria naquele momento. A equidade, portanto, é a explicação da justiça no caso concreto. A verdadeira justiça só se realizará no caso concreto. Equidade, portanto, é a igualdade no caso concreto.
  • ESQUIDADE = JUSTIÇA

  • Penso que São Tomás de Aquino é o primeiro a trabalhar com o conceito de dignidade e o Kant eleva esse conceito, que, posteriormente, toma centralidade no Direito contemporâneo.

  • A questão demanda interpretação e leitura da obra de Tércio Sampaio Ferraz Jr.

    Inobstante tenha linguagem rebuscada e difícil, a clareza metodológica e a profundidade de tão autor são notórias.

    O que o autor quis explicar é que, em Aristóteles, o justo vai além da abstração da lei, que, quando necessário, deve ser reinterpretada, ou até afastada, para que, no caso concreto, observadas as particularidades da casuística, exista a real Justiça.

    Justiça ao caso concreto enquanto categoria supletiva da dimensão legal do Direito representa a EQUIDADE.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA  A- INCORRETA. Não representa a resposta correta, qual seja, a equidade.

    LETRA  B- INCORRETA. Não representa a resposta correta, qual seja, a equidade.

    LETRA C- CORRETA. De fato, equidade é o padrão de resposta da questão.

    LETRA  D- INCORRETA. Não representa a resposta correta, qual seja, a equidade.

    LETRA  E- INCORRETA. Não representa a resposta correta, qual seja, a equidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C