-
a
alternativa B também está inteiramente correta,
tendo em vista que é transcrição literal do disposto no artigo 804 do Código de
Processo Civil,:
“Art. 804. É lícito
ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar,
sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la
ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou
fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer
-
GABARITO:
LETRA A!
CPC-73:
A) Art. 797. Só em casos excepcionais,
expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a
audiência das partes.
B) Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia
a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado,
poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste
caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a
sofrer.
C) Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito
e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
D) Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
Nos atentemos ao enunciado da questão. De fato, todas as alternativas estão
corretas, na verdade são letras de lei, entretanto, devemos assinalar “a
resposta correta sobre a aplicação do princípio contraditório e da ampla defesa
no direito processual civil”. A alternativa “A” é a que se amolda claramente a
esse princípio, nos mostrando serem excepcionais os casos em que o juiz
determinará medidas cautelares sem a audiência das partes. Os demais casos
contidos nas outras alternativas nos exemplificam uma relativização desses
princípios (constitucionais inclusive, vide art. 5º, LV, da CF), não sendo
correto, portanto, se afirmar que nos casos acima expostos há ausência dos
princípios do contraditório ou da ampla defesa.
-
Que questão rídícula, todas alternativas estão corretas - e TODAS tem relação com o princípio do contraditório e da ampla defesa.
-
Nossa, que falta de inteligência essa questão!
-
questão estranha.
-
Com exceção da letra "a", as demais questões se referem a mitigação do princípio do contraditório e da ampla defesa, o que vai de encontro o que a questão quer, que é justamente a assertiva que expõe a devida observância do princípio.
-
pessoas, eu sei que a questão não é sobre o novo CPC, mas o intuito aqui é estudar.. então acho válido lembrar que o art. 797 do CPC73 NÃO tem correspondencia no NCPC!
ainda no CPC de 2015, observem esses dois artigos:
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica (SALVO):
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
espero ter ajudado! :)
-
pra mim essa questao e totalmente, mal elaborada.