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ID
1836211
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das multas que podem ser aplicadas no Processo Civil, analise as seguintes afirmativas.

I. Deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, poderá ensejar multa de 10% sobre o valor da causa.

II. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente de até o dobro de seu valor.

III. Incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo, o advogado que, intimado, não devolver os autos em 24 (vinte e quatro) horas.

IV. Quem lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares poderá ser multado pelo juiz em um salário mínimo vigente na sede do juízo.

Estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADO


    CPC73

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.


    II) CORRETO - CPC73, Art. 30: “Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.


    III) CORRETO - CPC73, Art. 196: “É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.


    IV) ERRADO - CPC73, Art. 161: “É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

  • Gabarito: “D”

    De acordo com o NCPC

    I) ERRADO

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1oNas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.


    II) CORRETO - CPC73, Art. 30: “Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo emmulta equivalente ao dobro de seu valor.”

    SEM CORRESPONDÊNCIA NO NCPC


    III) CORRETO (Errado de acordo com o NCPC)

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1oÉ lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2oSe, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.


    IV) ERRADO

    Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.


  • Gabarito: “D”

    oi gente, tirem uma dúvida please!

    NCPC

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

     

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

     

    § 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de ATÉ vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    Se a alternativa "I" diz que poderá ensejar multa de 10% sobre o valor da causa ela NÃO está errada por 10% está dentro de "até 20%", ou não?

     

    Uma luz por favor!

     

     

     

     

  • De acordo com o NCpc.

     

    I) Errado.          Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV -, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

     

                   § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável, multa de até (20 %) vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    II)          SEM Corespondência.

     

    III) Errado.          Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

     

                       § 2o Se, intimado, o “advogado” não devolver os autos no prazo de (03) três dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    IV) Errado.          Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.