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ID
1836214
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre honorários no Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO - CPC 73, Art. 835: “O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.


    B) CORRETO - Vide AgRg no REsp 1390946 SC, DJ 24/10/2013:


    Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios arbitrados pelas instâncias ordinárias, somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo.


    C) ERRADO - Súmula nº 453 do STJ: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.


    D) CORRETO - “ A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.274.466/SC, DJe de 21/5/2014, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consolidou o entendimento de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais"

  • Com o advento do CPC 2015,  o art. 85, §18, a Súmula 453 do STJ não estaria prejudicada? 

  • SÚMULA SUPERADA

    CPC 2015,  o art. 85, § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • Acho que o Questões de Concursos deveria antes de colocar essas questões informar se são de acordo com o CPC novo ou antigo levando em consideração o edital. Att.,

  • Wyktor Meira, ao lado do número da questão está a informação se é questão do velho ou novo CPC, inclusive com a devida classificação. Abs

  • Letra C

    Súmula 453: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    Em outras palavras: depois do trânsito em julgado da decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, não seria cabível o pedido de inclusão dos honorários de sucumbência.

    Ocorre que, com a entrada em vigor do Novo CPC, em 16 de março de 2016, fica superada a orientação prevista Súmula 453 do STJ. No § 18º do seu art. 85, o novo código admite expressamente o cabimento de ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários nessa hipótese. Verbis:

    NCPC. Art. 85. (...) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    Na mesma linha, foram publicados os Enunciados ns. 7 e 8 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Confira:

    Enunciado. 7. (art. 85, § 18; art. 1.026, § 3º, III) O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.

    Enunciado. 8. (arts. 85, § 18, 1.026, § 3º, III) Fica superado o enunciado 453 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do NCPC.

  • essa é a questão que coloca vc no número de vagas.

  • GABARITO C 

    ENTENDIMENTO SUPERADO

    Antes o entendimento era que se os honorários não fossem fixados, após o trânsito em julgado haveria preclusão do direito de cobrar. Entendimento esse superado, pois a questão principal (honorários) deve ser expressamente decidia é o que dispõe o NCPC "Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." Portanto, é necessário decisão expressa para que possa o entendimento atingir os honorários, não é válido tacitamente considerar superado os honorários pelo trânsito em julgado do caso patrocinado.  “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.” Então a alternativa (C) que antes era considerada INCORRETA, agora está em sitonia com o NCPC "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, podem ser cobrados em execução ou em ação própria." Esse novo dispositivo processual retira a validadde da Súmula nº 453 do STJ​.