SóProvas


ID
1836250
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação de mandado de segurança, disciplinado pela Lei Nº 12.016/2009, analise as seguintes afirmativas.

I. Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento de mandado de segurança contra decisão com trânsito em julgado.

II. O mandado de segurança é instrumento adequado à convalidação da compensação realizada por iniciativa do contribuinte, de tributos indevidamente pagos.

III. O STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais.

IV. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial condiciona-se, sempre, à interposição de recurso.

Estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Questão que dava para chegar à resposta sabendo que o item II é equivocado.

    ITEM I - A regra é o que dispõe a súmula 268 do STF. O único julgado do STJ que consegui visualizar uma possível exceção à regra é a possibilidade de impetração de MS por terceiro que não foi parte da lide e não teve ciência do trânsito em julgado conforme o julgado abaixo:AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 268/STF.IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO QUE TINHA CIÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.Nos termos da Súmula n.º 268 da Suprema Corte "não cabe mandadode segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".2. O referido enunciado merece temperamentos somente quando a hipótese versar sobre terceiro prejudicado, ou seja, aquele que não tinha ciência ou não integrou a lide de que adveio a decisão transitada em julgado - o que não ocorreu na espécie.3. Agravo regimental desprovido.ITEM II - SUMULA 460 DO STJ.ITEM III - SUMULA 41 DO STJ. ITEM IV - SUMULA 202 DO STJ. Diante o exposto, entendo ser possível, nas condições da presente questão, ser dada como resposta a alternativa de letra "C".
  • Caro Caetano,


    Já errei algumas vezes esse negócio do Mandado de Segurança.


    O STJ não aceita que o contribuinte faça a compensação unilateralmente e, depois, vá ao judiciário para convalida-la. O tribunal da cidadania entende que o cidadão deve primeiro ajuizar o MS para que, após declarado o direito de compensação, esta seja efetuada.


    Você tem ajudado bastante, espero ter ajudado um pouco.


    Pedro.

  • Caro Pedro, muito obrigado pelo complemento! De fato, o STJ entende ser defeso "ao Judiciário, na via estreita do mandamus, a convalidação da compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, porquanto necessária a dilação probatória". (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1027591/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009)

    Abraço!

  • Os comentários do Caetano estão EQUIVOCADOS, TOMEM CUIDADO!

    Item I - CORRETO:

    Excepcionalmente, é possível impetrar MS contra decisão transitada em julgado:

    1) quando se tratar de terceiro prejudicado (súmula 202 do STJ);

    2) quando a decisão for teratológica (RMS 19075/PB);

    3) para que o TJ exerça controle sobre a competência dos Juizados Especiais (RMS 32.850/BA)

    Fonte: Remédios Constitucionais para Concursos - Samuel Fonteles

     

    Item II - ERRADO

    Há duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça relativas à compensação de tributos em sede de mandado de segurança. Uma admite a utilização do mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária (Súmula 213), ao passo que a outra diz ser incabível utilizá-lo para convalidar compensação tributária (Súmula 460)

     

    Item IV - ERRADO

    Duas hipóteses em que é possível MS isolado:

    1) Súmula 202 do STJ

    2) Decisões teratológicas (AgRg no REsp 964.154/MT)

  • Lionel Hutz, discordo do seu comentário sobre o item I, com todo respeito. A questão, a meu ver, não tem gabarito. Vejamos.

    O art. 5, da Lei de Mandado de Segurança, elenca hipóteses de não cabimento, dentre elas: decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e decisão judicial transitada em julgado.

    Pois bem, há um precedente que relativiza o inciso II, não o inciso III. O MS pode se fazer, às vezes, de recurso, quando da inexistência de recurso adequado à impugnação da decisão judicial; demonstração de que a decisão é teratológica, por abuso de poder ou ilegalidade (AgRg no MS 17.857). Porém, ele NÃO PODERÁ se fazer de ação rescisória ou querela nullitatis, para relativizar o inciso III.

    Com isso, entendo que está questão deveria ser anulada.

  • PARA COMPLEMENTAR

    EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ato deconteúdo jurisdicional impugnado pela via mandamental. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Aplicação da sistemática de repercussão geral. Não cabimento do writ. Agravo regimental não provido. 1. É pacífico o entendimento firmado pelo STF de que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 2. É incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (RMS 33487 AgR / DF, Rel.:  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 12/05/2015 Órgão Julgador:  Segunda Turma)

  • http://territoriojuridico.com.br/2016/02/mandado-de-seguranca-pode-ser-usado-para-contestar-decisao-sem-fundamento-juridico/

    (...) Assim, consolidou-se o entendimento de que, em regra, a impetração de mandado judicial contra ato judicial é medida proibida expressamente pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Ocorre que, excepcionalmentea doutrina e a jurisprudência majoritárias têm mitigado a regra proibitiva expressa nos incs. II e III, do art. 5º, da Lei 12.016/09, admitindo a impetração do mandamus contra ato judicial em 04 casos:

    1- decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica;

    2- decisão judicial contra a qual não caiba recurso;

    3- para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e

    4- quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial (Súmula 202/STJ).

    Ora, outra não é a situação concreta retratada no RMS 49020-SP, em que o STJ concedeu a segurança para cassar decisão judicial teratológica que prejudicou terceiro estranho à lide.

     

  • Quanto ao item III:

    O ministro Edson Vidigal esclareceu que ao STJ cabe julgar Mandados de Segurança contra atos de ministros de Estado, dos comandantes da Marinha, do exército e da Aeronáutica ou do próprio STJ. Assim, nos casos em questão, competiria aos tribunais locais julgar os Mandados de Segurança contra seus atos, de seus presidentes ou de suas Câmara, Turmas ou Seções. Esse entendimento é pacífico na Súmula 41 do STJ.

    Leia a íntegra de uma das decisões

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.374 — RJ (2006/0006448-9)

    IMPETRANTE: FECOTRAL FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE

    TRANSPORTE ALTERNATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    DECISÃO

    Vistos, etc.

    Mandado de Segurança impetrado por Federação das Cooperativas de Transporte Alternativo do Estado do Rio de Janeiro - FECOTRAL, com pedido de liminar, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em Agravo de Instrumento acionado contra decisão monocrática em Mandado de Segurança ingressado contra o Presidente do Departamento Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro — Detro-RJ e Presidente da Comissão Especial de Licitação, “negou liminar indispensável à garantia do impetrante”.

    Decido

    Vota-se a impetrante diretamente contra a decisão judicial que negou liminar em agravo de instrumento interposto, ao que tudo indica, contra decisão indeferitória de liminar em mandado de segurança. Todavia, patente a incompetência desta Corte para o solucionar da questão. A Constituição, art. 105, I, b, confere competência a este Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os "mandados de segurança e os habeas-data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal".

    No elenco das atribuições deste Tribunal não se insere a de conhecer de Segurança contra atos de Tribunais Estaduais, de seus órgãos fracionários, de Presidente ou de Relator. Nesse diapasão, estabelece a LC nº 35/79, art. 21, VI: "Art. 21 – Compete aos Tribunais, privativamente: (...) VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções."

    Por isso, o mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador deve ser julgado pelo próprio Tribunal a que este pertence. O entendimento está, inclusive, sumulado aqui, incidindo na hipótese, o óbice insculpido no verbete n. 41 da Súmula, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos."

    Assim, evidenciada a incompetência deste Tribunal para apreciar e julgar o presente Mandado de Segurança, nego-lhe seguimento, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 267, I, c/c RI/STJ, art. 34, XVIII e art. 212.

    Fonte: Conjur 

  • Em relação ao inciso II:

     

    Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.»

     

    Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.»

     

    Em relação ao inciso III:

     

    Súmula 41 STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.»

     

    Em relação ao inciso IV:

     

    Súmula 202 STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.»