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ID
1836304
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

De acordo com o código tributário de Uberaba, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre:

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário de Uberaba?

     

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

        § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

        I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

        II - abastecimento de água;

        III - sistema de esgotos sanitários;

        IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

        V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

  • pra mim só está coberto 1 dos incisos, não dois... Mas é a mais correta

  • Resposta: Letra B.

     

    De acordo com a LEI MUNICIPAL Nº 4.388, de 27/12/1989, no art. 4º - 2) - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana seja comprovadamente utilizado como sitio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comercio.

     Apesar da letra C conter um dos incisos do §1º, do art. 32 do CTN, para ser considerado zona urbana deve ser observado no mínimo dois incisos deste artigo, assim, essa afirmativa seria falsa.

    Nessa esteira, o §2º do art. 32 do CTN, estipula que a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Tal medida foi tomada pela legislação municipal de Uberaba.