SóProvas


ID
1836547
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Nova Ponte - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A norma que determina ao réu a competência para alegar, em sede de contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, traduz o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B


    Segundo o princípio da eventualidade acolhido pela Lei Processual, compete ao réu alegar, na defesa, com caráter preclusivo, toda matéria de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 300).

    Preleciona José Frederico Marques que "o princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previsão  in eventum para o caso de não dar resultado o primeiro. Isso significa, como acentua Millar, que as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou não compatíveis entre si, e ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível considerar as subseqüentes.

    Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda que por momento não o sejam.

    Sobre o assunto, é escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Princípio da Eventualidade. Por este princípio, o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois na eventualidade de o juiz não acolher uma delas passa a examinar a outra. Caso o réu não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa depois da contestação, salvo o disposto no CPC 303. A oportunidade, o evento processual para que ele possa se defender é a contestação.

    O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a parte não alegou tudo o que lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão. Esta última, aliás, como lembra Enrico Tullio Liebman, serve para garantir justamente a regra da eventualidade"

  • Resp. B


    Princípio da eventualidade ou concentração (Art. 300 CPC/73)


    O réu na contestação deve alegar todas as teses de defesa cabíveis, sob pena de preclusão. Há exceções: direito superveniente, matérias que o juiz deve conhecer de ofício e matéria que a lei permite alegar a qualquer tempo.



    Se o réu não alegar na contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e alegar depois, ele perde o direito à honorários, ainda que vença a ação. (Art. 22 CPC/73).



  • RESPOSTA "B" - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.

    ART. 336 DO NCPC

    INCUMBE AO RÉU ALEGAR, NA CONTESTAÇÃO, TODA A MATÉRIA DA DEFESA, EXPONDO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO COM QUE IMPUGNA O PEDIDO DO AUTOR E ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR.

  • Princípio da Inércia da Jurisdição - 

     Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo  as exceções previstas em lei.

     

    Princípio da inafastabilidade (ou inevitabilidade) da atuação jurisdicional 

    - Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível,  a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos  de solução consensual de conflitos deverão ser  estimulados por juízes, advogados, 

    defensores  públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    Princípio da celeridade - 

     Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo  razoável a solução integral do mérito, incluída a  atividade satisfativa.

     

    Princípio da boa-fé processual 

    - Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa  do processo deve comportar-se de acordo com a  boa-fé.

     

    Princípio da cooperação 

     Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem  cooperar entre si para que se obtenha, em  tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva

     

    Princípio da igualdade no processo 

     Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, 

    aos meios de defesa, aos  ônus, aos deveres e à aplicação de sanções  processuais,competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Hermenêutica Processual Civil -

     Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e 

    promovendo a 

    dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

     

    Princípio do Contraditório

     Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes  sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas  no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha

    dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Princípio da Publicidade

     Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade

     

    O princípio da motivação 

     Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

     

    Principio da eventualidade 

     Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que

     impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     

     

  • galera, vcs sabem onde estao as questoes do novo codigo de processo civil?

     

  • Principio da eventualidade 

     Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que

     impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

  • Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.  - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE -