Art. 3º A Junta Comercial, identificando empresa que no período dos últimos 10 anos, não
tenha procedido a qualquer arquivamento, a notificará, por via postal, com aviso de recebimento, ou por
meio de edital, a ser publicado em jornal de grande circulação, informando que estará disponível para
consulta no sitio eletrônico da Junta Comercial, e em local visível ao público na sede já Junta Comercial,
relação contendo NIRE e nome empresarial das empresas que serão inativadas, para que no prazo de
trinta dias, prorrogável a critério daquele órgão, requeira o arquivamento da "Comunicação de
Funcionamento" ou da competente alteração.
Art. 4º O empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, a
sociedade empresária e a cooperativa, que não atenderem à notificação, conforme disposto no artigo
anterior, serão considerados inativos, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do seu registro, com
a perda automática da proteção de seu nome empresarial.
A questão tem por objeto tratar
da IN 05/2013, que foi substituída pela IN 80/2020. A IN Nº 81/2020
dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, bem
como regulamenta as disposições do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996. Como não houve alteração no gabarito, a questão está sendo respondida com a IN em vigor, supramencionada.
Letra A)
Alternativa Incorreta. O art. 107, IN 80/2020 dispõe que o empresário
individual, a EIRELI, a sociedade empresária ou a cooperativa, que não
procederem a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do
último arquivamento, deverão comunicar à Junta Comercial que desejam manter-se
em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, promovendo o
cancelamento do registro, com a perda automática da proteção do seu nome
empresarial.
Letra B)
Alternativa Incorreta. O art. 107, IN 80/2020 dispõe que o empresário
individual, a EIRELI, a sociedade empresária ou a cooperativa, que não
procederem a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do
último arquivamento, deverão comunicar à Junta Comercial que desejam manter-se
em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, promovendo o
cancelamento do registro, com a perda automática da proteção do seu nome
empresarial.
Letra C)
Alternativa Incorreta. O art. 107, IN 80/2020 dispõe que o empresário
individual, a EIRELI, a sociedade empresária ou a cooperativa, que não
procederem a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do
último arquivamento, deverão comunicar à Junta Comercial que desejam manter-se
em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, promovendo o
cancelamento do registro, com a perda automática da proteção do seu nome
empresarial.
Letra D)
Alternativa Incorreta. O art. 107, IN 80/2020 dispõe que o empresário
individual, a EIRELI, a sociedade empresária ou a cooperativa, que não
procederem a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do
último arquivamento, deverão comunicar à Junta Comercial que desejam manter-se
em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, promovendo o
cancelamento do registro, com a perda automática da proteção do seu nome
empresarial.
Letra
E) Alternativa Correta. O art. 107, IN 80/2020 dispõe que o empresário
individual, a EIRELI, a sociedade empresária ou a cooperativa, que não
procederem a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do
último arquivamento, deverão comunicar à Junta Comercial que desejam manter-se
em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, promovendo o
cancelamento do registro, com a perda automática da proteção do seu nome
empresarial.
Gabarito do Professor : E
Dica:
O cancelamento não promove a extinção
dos mesmos. Havendo o interesse na extinção, deverá ser arquivado o respectivo
ato na Junta Comercial.