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CERTO
Não cabe ao PROMOTOR denunciar o delito perante o STF, mas ao PROCURADOR.
O promotor atua no primeiro grau de jurisdição (varas cíveis, criminais e outras), enquanto o procurador age no segundo grau (tribunais e câmaras cíveis e criminais).
VALE LEMBRAR QUE: no Ministério Público Federal e no Ministério Público do Trabalho os membros que atuam no primeiro grau de jurisdição são também denominados Procuradores: Procuradores da República e Procuradores do Trabalho, respectivamente. Ao atuarem no segundo grau de jurisdição, os membros passam a chamar-se Procuradores Regionais. Depois de Procurador Regional, os membros ainda podem ser promovidos ao cargo de Subprocurador-Geral, caso em que são designados para atuar junto aos Tribunais Superiores.
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Só complementando:
MP = MPU + MPE
MPU = MPF + MPT + MPM + MPDFT
MPF:
Chefe: Procurador-Geral da República (nomeado pelo Presidente da República para ser chefe do MPU e, consequentemente, chefe do MPF)
1ª categoria - Procurador da República
2ª categoria - Procurador Regional da República
3ª categoria - Subprocurador-Geral da República
MPT:
Chefe: Procurador-Geral do Trabalho (nomeado pelo Procurador-Geral da República)
1ª categoria - Procurador do Trabalho
2ª categoria - Procurador Regional do Trabalho
3ª categoria - Subprocurador-Geral do Trabalho
MPM(atentar exceções!):
Chefe: Procurador-Geral de Justiça Militar (nomeado pelo Procurador-Geral da República)
1ª categoria - Promotor de Justiça Militar
2ª categoria - Procurador de Justiça Militar
3ª categoria - Subprocurador-Geral da Justiça Militar
MPDFT(atentar exceções!):
Chefe: Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios (nomeado pelo Presidente da República)
1ª categoria - Promotor de Justiça Adjunto
2ª categoria - Promotor de Justiça
3ª categoria - Procurador de Justiça
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Quem oficia perante o STF é o Procurador-Geral da República.
Perante o STJ é o Sub-Procurador da República.
Perante os TRF´s é o Procurador Regional da República.
Perante os Juízes Federais é o Procurador da República.
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Complementando as considerações abaixo, sobre o crime de responsabilidade dos ministros de estado:
LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950:
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
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Cabe ao Procurador-Geral da República denunciar Ministro de Estado pela prática de crime de responsabilidade, com base no art. 102, I, "c", da CF, combinado com o art. 46, parágrafo único, III, da LC 75/1993.
O art. 102, I, "c", da CF dita o seguinte: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
E o art. 46, parágrafo único, III, da LC 75/1993 preconiza o seguinte: Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência. Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal: III - as ações cíveis e penais cabíveis.
Obs.: Essa mesma denúncia também poderá ser oferecida por Subprocurador-Geral da República, conforme o art. 47 da LC 75/1993, que dispõe: Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.
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quando o Min. de Estado comete crime de responsa, é julgado no STF.. quem atua no STF é o PGR, então cabe a este fazer a denúncia..
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Cabe ao PGR
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QUEM OFICIA PERANTE O STF É O PGR, PORÉM É PERMITIDA A DELEGAÇÃO A SUBPROCURADORES-GERAIS A ATUAÇÃO EM ORGÃOS FRACIONÁRIOS. QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO PLENO, ESTA NÃO É POSSÍVEL!
GABARITO ERRADO
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Estranhei o preso por crime de responsabilidade? Ouvimos tanto que se trata de uma infração político- administrativa e não penal. Que de "crime" só tem o nome, ficou atécnico.
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Art. 102, I, "c", da CF:
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: (...)
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Art. 46, parágrafo único, III, da LC 75/93:
Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:
(...) III - as ações cíveis e penais cabíveis.