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Gabarito A - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
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STJ AgRg no REsp 806852/PR (2006). "A citação realizada em ação ajuizada anteriormente, extinta sem julgamento do mérito, por inércia do autor (art. 267, II e III, do CPC), não tem o condão de interromper a prescrição.” "A citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.”
STJ REsp 523264/RS (2007) e REsp 1181619/RS (2010). Como já exposto, os casos de extinção do processo sem resolução de mérito estão inseridos no artigo 267 do CPC. Entre as possibilidades, existem os ditames dos incisos II e III, que explicam as situações de extinção do processo por inércia exclusiva do Autor. Uma análise sistêmica de nossos códigos e jurisprudência dominante convergem ao penalizar o Autor que movimenta o aparato estatal e deixa de realizar atos que são inerentes ao seu direito. Até porque, estamos uma era que busca a celeridade e economia processual. Nos casos de extinção da ação sem mérito pelos incisos II e III do artigo 267 do CPC, há o entendimento pacífico que os efeitos da citação não são observados, ou seja, é como se a citação nunca tivesse acontecido, rompendo o momento de interrupção da prescrição.
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A citação válida,
ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição, nos termos
do CPC, art. 219. Mas, na vigência do CC de 1916, controvertia-se se esse
efeito persistia quando o processo era extinto sem julgamento de mérito,
sobretudo quando era proveniente de inércia e de abandono do autor. No CC
revogado, havia um dispositivo — o art. 175 — que parecia afastar a eficácia
interruptiva nesses casos (perempção de instância).
O CC de 2002 não
contém norma semelhante: a interrupção da prescrição ocorrerá sempre que houver
citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, não importando qual
venha a ser o desfecho do processo. O mesmo vale para a constituição do devedor
em mora: citado, o efeito não poderá mais ser afastado, ainda que o processo
venha a se encerrar por sentença meramente extintiva. (Marcus Vinícios Rios Gonçalves)
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Perempção no novo CPC:
- Art. 486, § 3º. Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objetivo, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
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Concordo com a Justificativa do Victor Paiva, deve ser esse o objetivo do examinador saber se o candidato tem conhecimento desse novo dispositivo do CPC, art. 486, parágrafo 3. Sem dúvidas, se o autor der causa, por 3( treês) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu. Fato este, que registra a possibilidade de citação válida que não interrompe o prazo extintivo para o ajuizamento de uma nova demanda.
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Acho que entendi. Se o juiz extingue o processo por perempção, significa que ele reconheceu que, antes daquela ação, já houve outras 3 em que o autor abandonou. Nesse caso, essa quarta ação não fará interromper a prescrição, mesmo havendo citação válida.
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Esta questão foi anulada?
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A perempção é matéria de ordem pública, podendo o Juiz reconhecê-la de ofício a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado.
Assim, o Magistrado conhecendo de ofício a existência de perempção, nem mesmo a citação será válida.
Desta forma, não haverá a interrupção de prazos extintivos.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.