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ID
1839505
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face de ex-prefeito de município por ato de improbidade administrativa, causador de lesão ao erário e atentatório aos princípios da Administração Pública, praticado no exercício do mandato eletivo. A partir desses fatos, assinale a alternativa correta, considerando a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a Ação Civil Pública por ato de improbidade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas dirige-se apenas ao autor da Ação Civil Pública (AgRg no AREsp nº 450.222/MG, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.06.2014). Por força dos artigos 5°, LXXIII da CF e 18 da Lei 7.347/85, a parte autora da ação civil pública está isenta da condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Além do mais, os membros do Ministério Público não fazem jus aos pagamento de honorários advocatícios, verba restrita aos profissionais da ADVOCACIA - gabarito: E

  • Qual o erro da "a"?

  • Alternativa "a" - Incorreta. Art. 18 da Lei 7347/85.

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • Correta E.

    erro c:

    O Ministério Público, quando vencido na ação civil pública – instrumento de que se
    utiliza para viabilizar a defesa e proteção, em juízo, de direitos e interesses metaindividuais -, não se sujeita aos ônus da sucumbência
    (verba honorária, custas e despesas processuais), exceto se resultar comprovado que o representante do “Parquet” incidiu em comportamento malicioso ou abusivo. Doutrina.Precedentes.



     

  • “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR.

    1. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85.

    2. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet.

    3. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes.

    4. Embargos de divergência providos.”

    (STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – 895530, 1ª Seção, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE 18/12/2009)

  • Erro da alternativa 'C': Se ação for julgamente improcedente, é possível a condenação do MP em honorários advocatícios, se comprovada, inequivocamente, a má-fé do membro.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELO MP E DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE DESPESA.

    O Ministério Público Estadual, ao propor ação de investigação de paternidade como substituto processual de criança, não é obrigado a adiantar as despesas decorrentes da citação editalícia do réu em jornal local, devendo o adiantamento dos gastos da referida diligência ser realizado pela Fazenda Pública Estadual. No sistema do CPC, incumbe à parte interessada, como regra, antecipar as despesas relativas aos atos que praticar ou requerer no processo, desde o início até a sentença final (art. 19 do CPC). Após a definição do litígio, a sentença impõe ao vencido o pagamento à parte vencedora das despesas antecipadas (art. 20 do CPC). Por sua vez, conforme exegese do art. 27 do CPC, o MP, quando requerer diligências que acarretem custos não adiantará a despesa, mas suportará o ônus ao final do processo, caso seja vencido. E, mesmo nessa hipótese, em virtude da falta de personalidade jurídica do órgão ministerial, tal encargo deve recair sobre a Fazenda Pública. Portanto, a norma não isenta o MP do pagamento das despesas, apenas não o obriga a antecipar seu pagamento. De outro lado, o art. 18 da Lei 7.347/1985 (LACP) é expresso ao estatuir, como regra, a dispensa de adiantamento de despesas processuais em favor do titular da ação civil pública, como antecipação de honorários periciais, emolumentos, custas processuais e outros tipos de despesas, salvo comprovada má-fé. Além disso, o STJ já assentou, em sede de recurso especial, julgado sob o rito repetitivo, que "descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ" (REsp 1.253.844-SC, Primeira Seção, DJe 17/10/2013). [...].” REsp 1.377.675, 16/3/2015.

  • Galera,

    Atenção em relação a letra "C". Acredito que a questão deveria ter sido anulada, pois, salvo melhor juizo, realmente o Ministério Público em hipótese alguma é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, eis que se o parquet laborar com má-fé, eventual condenação será suportada pelo Estado e não pelo Ministério Público propriamente dito.

    Fé e força.

     

  • Marquei letra A , pelo seguinte entendimento do STJ 

    1)  Por  critério  de  simetria,  não  é  cabível  a  condenação  da  parte  vencida  ao  pagamento de  honorários  advocatícios em  favor do  Ministério Público  nos autos  de Ação  Civil Pública, salvo comprovada má-fé. Precedentes:  AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA  TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014;  REsp 1422427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA  TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013;  AgRg no AREsp 21466/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA  TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013;  AgRg no AREsp 221459/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA  TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013;  AgRg no REsp 1320333/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA  TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013;  REsp 1264364/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA  TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012;  REsp 1358747/RJ  (decisão monocrática),  Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 23/05/2014, DJe 10/06/2014;  REsp 1401035/PR (decisão monocrática), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/04/2014, DJe 23/04/2014.  (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 278  e 404)

     

    Mas percebi que a letra A é bem ampla e não trata apenas de honorários. 

     

    Dai fiquei em dúvida entre a letra C e E porque para  ambas estão corretas , de acordo  om esse entendimento do STJ...

     

    Tradicionalmente  - ACÃO PROCEDENTE - REU CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS. 

    ACÃO IMPROCEDENTE - MP NÃO PODERIA SER CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS. 

     

    Mas o STJ falou , ao final ,que o réu não deve pagar honorários , já que o MP também não paga quando perde.... 

  • A) Em ação civil pública não há adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação das partes do processo em honorários de advogado. HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SE COMPROVADA MÁ FÉ.

    B) Se o Ministério Público requerer realização de perícia e houver determinação de adiantamento de honorários periciais, estes sempre devem ser arcados pelo fundo dos direitos difusos. EM ACP NÃO HÁ ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS.

     c) Se a ação for julgada improcedente, não é possível a condenação do Ministério Público no pagamento de honorários advocatícios. É POSSÍVEL SE COMPROVADA INEQUÍVOCA MÁ FÉ

     d) Se a ação for julgada procedente, tratando-se de ação civil pública, não cabe condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios, nem pagamento das custas da perícia, se a mesma já foi suportada pelo Estado em adiantamento. CABE, AO FINAL DO PROCESSO. O QUE NÃO CABE É ADIANTAMENTO.

     e) Se a ação for julgada procedente, como ela foi proposta pelo Ministério Público, não cabe condenação em honorários advocatícios, por ser verba destinada a advogado. O MP NÃO PODE RECEBER HONORÁRIOS, ESTA É A CORRETA

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 4345 GO 2004.35.00.004345-6 (TRF-1)

    Data de publicação: 01/02/2008

    Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AOPAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I - Não demonstrado o fumus boni juris a ação cautelar deve ser julgada improcedente. II - A condenação do Ministério Público ao pagamento dehonorários advocatícios não prescinde da demonstração de má-fé o que não ocorre na espécie dos autos. III - Apelação parcialmente provida.

     

    Ou seja: a condenação do MP em honorários advocatícios "exige" demonstração de má-fé. E, só para constar, caso o MP seja condenado à verba de sucumbência, quem suportará o pagamento será o ente federado ao qual esteja ligado (Estado ou União), o que não afasta a incorreção da letra C. Afinal, quem deu causa aos honorários de sucumbência foi, no caso, o MP.

  • Se a ação for julgada improcedente, é possível a condenação do Ministério Público no pagamento de honorários advocatícios:

    - se demonstrado MÁ-FÉ;

    - quem paga é o respectivo ente federativo (União, se for MPU; Estado, se for MPE).

  • Alternativa A) É certo que, em ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, porém, uma vez demonstrada a existência de má-fé, haverá, sim, condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais. É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Em sede de ação civil pública, não há que se falar em adiantamento de honorários periciais. Essa questão, quando aplicada em relação ao Ministério Público, já foi objeto de julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute  a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes..." (STJ. REsp 1253844 / SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 17/10/2013). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Uma vez demonstrada a má-fé, a regra geral que dispensa a condenação em honorários advocatícios será excepcionada. Além desta exceção constar expressamente na lei (art. 18, Lei nº 7.347/85), o STJ já se manifestou no sentido de que "Nos casos em que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público for julgada improcedente, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais quando comprovada a má-fé do Parquet, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85..." (STJ. EDcl no REsp 1171680 / PB. Rel. Min. Bendito Gonçalves. DJe 14/08/2012). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De início, é importante lembrar que não há adiantamento de honorários periciais em sede de ação civil pública (vide comentário sobre a alternativa B). Isso não significa, porém, que, ao final, a parte que sucumbiu no resultado na perícia não será responsabilizada pelo pagamento dos honorários do perito. O que não há é adiantamento. No que tange à condenação em honorários advocatícios, dispõe o art. 18, Lei nº 7.347/85 que estes somente serão devidos nos casos em que restar comprovada má-fé (vide comentário sobre a alternativa A). Obs: É importante lembrar, porém, que, em caso de procedência da ação civil pública, as partes poderão requerer a execução individual da sentença e, neste caso, serão, haverá, sim, condenação em honorários de advogado. Este é o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução de sentença nos autos de ação civil pública, arbitrou verba honorária e o Tribunal a quo negou-lhe provimento. A Corte Especial negou provimento aos embargos da União, reafirmando entendimento já consolidado na Terceira e na Primeira Seção no sentido de que não é aplicável a regra do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 - introduzido pela MP n. 2.180-35/2001 - às execuções individuais fundadas em sentença proveniente de ação civil pública julgada procedente, pois se mostra necessário que o exeqüente contrate advogado para fazer cumprir a sentença e a este são devidos honorários. Precedentes citados: EDcl no AgRg no Ag 570.876-RS, DJ 21/2/2005; AgRg no AgRg no REsp 641.404-RS, DJ 6/3/2004; AgRg no REsp 624.913-RS, DJ 1º/2/2005; AgRg no REsp 664.888-RS, DJ 18/4/2005, e EREsp 475.923-PR, DJ 23/8/2004. (STJ. Informativo 283. EREsp 542.452-RS. Rel. Min. José Delgado, julgados em 3/5/2006). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, em sede de ação civil pública, somente haverá condenação em honorários advocatícios quando restar comprovada a má-fé da parte autora. É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Lei ACP

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

    O adiantamento dos honorários periciais não será dispensado e muito menos será conferida tal incumbência a qualquer das partes, pois, de acordo com o entendimento já consolidado pelo STJ, a responsabilidade para tanto será da Fazenda Pública a que o Ministério Público autor estiver vinculado.

    Veja o seguinte entendimento nesse sentido: "( ... ) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se, por um lado, a parte autora está dispensada do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas em ações civis públicas (art. 18 da Lei nº Z347, de 7985), por outro, não cabe à parte demandada antecipar os honorários periciais, quando a prova não for por ela requerida. Em casos como este, o STJ orienta-se no sentido de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. ( ... )". (AgRg no REsp 1420152/SC, Rei. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/ 71/2074, DJe27111/2014).

     

    “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe à Fazenda Pública e suas autarquias o adiantamento dos honorários periciais, a que derem causa.

     

    MP não adianta verbas periciais – e Fazenda pública que paga

    STJ: necessidade de pagamento de honorários periciais pelo MP: Recentemente, a 1ª Seção (composta pela 1ª e 2ª Turmas) pacificou o assunto, entendendo que não há necessidade do adiantamento de custas pelo MP. Na condição de autor de ACP, o MP, na perícia que requereu, não se incumbe de adiantar as despesas referentes a honorários de expert, contudo isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo.

     

    A regra do art. 18 não se aplica ao réu da ação coletiva: A isenção somente se aplica aos autores (legitimados) da ação coletiva.

     

    STJ: O ônus da sucumbência na ACP subordina-se a um duplo regime:

    a) vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei n° 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais (a autora não é condenada em honorários e despesas)

     

    b) vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o CPC (o réu vencido paga os honorários).

     

    Obs: pelo STJ, em alguns precedentes, quando o MP for autor e a ação procedente, não caberá ao réu pagar honorários.

  • Decisão específica sobre a letra E, segundo a qual o MP não tem direito a honorários (em ACP) por ser verba destinada a advogado:

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET, QUE É FINANCIADO PELOS COFRES PÚBLICOS. DESTINAÇÃO DA VERBA A QUE SE REFERE O CPC, ART. 20. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE ADVERSA É O MINISTÉRIO PÚBLICO.

    V. O Ministério Público tem por finalidade institucional a defesa dos interesses coletivos e individuais indisponíveis (CF, art. 127). A Lei 8.906/94, a seu turno, dispõe que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, constituindo-se direito autônomo (art. 23), determinação que está na base da Súmula STJ/306. Nessa linha, não há título jurídico que justifique a condenação da parte sucumbente à remessa dos honorários para o Estado quando não se verifica a atuação de advogados no pólo vencedor. A par de não exercer advocacia, o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos cofres públicos, os quais são custeados, por entre outras receitas, por tributos que a coletividade já suporta.

     

    REsp 1034012, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3a Turma do STJ, DJe 07/10/2009

  • Súmula 345, STJ: SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)

    Art. 85, § 7º, do CPC/2015: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    TJSP-2018: "a verba será devida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, se tiver sido ofertada impugnação."

  • "A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação.

    A justificativa para isso está no principio da simetria.

    Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má fé (art. 18 da lei nº 7.347/85). Logo, pelo principio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba.

    Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora." (STJ. Corte Especial. EARESP 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018).

  • INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR:

    nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.

    Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

    STJ. 2ª Turma. AgInt-RMS 59.276/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/03/2019.

    STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 59.235/SP. Relª Minª Regina Helena Costa;, julgado em 25/03/2019.

    FONTE: BUSCADOR DO DOD

  • Letra E. O ministério público atuou como custus legis, Portanto, ele defendeu direito próprio, dessa forma, não há que se falar em honorários sucumbenciais, uma vez que tais verbas tem destino para custear o causídico. No caso nao há advogado atuando.

  • O DEMANDADO QUE FOR SUCUMBENTE NA ACP NÃO TEM O DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    A parte que foi vencida em ACP não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação.

    A justificativa para isso está no princípio da simetria.

    Isso porque se o AUTOR da ACP PERDER a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da lei 7347/85).

    Logo, pelo princípio da simetria, se o AUTOR VENCER a ação, também não deve ter direito a receber a verba.

    Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora.

    (STJ. Corte Especial. EAREsp 962.250/SP, Rel. Min Og Fernandes, julgado em 15/08/2018). [Vade Mecum de jurisprudencia Dizer o Direito].

  • jurisprudência em teses do stj: por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ministério público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • Para complementar, segue o dispositivo legal: art. 18, Lei 7347/85: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."