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A questão é polêmica...
A questão está consubstanciada nos elementos fáticos proferidos no Acórdão de 23.2.2010 no HC nº 672, rel. Min. Felix Fischer que tramitou no TSE, insta salientar que a posição é controversa, uma vez que, posteriormente, no Acórdão de 7.6.2011 no REspe nº 445480, rel. Min. Nancy Andrighi, também do TSE, houve mudança jurisprudencial acerca do tema.
Ressalta-se que, formalmente, o crime eleitoral é o resultado de toda ação ou omissão reprovável prevista e descrita na legislação eleitoral.
Na lição de Suzana de Camargo Gomes, temos que, sob o aspecto material, os delitos eleitorais podem ser “conceituados como todas aquelas ações ou omissões humanas, sancionadas penalmente, que atentem contra os bens jurídicos expressos no exercício dos direitos políticos e na legitimidade e regularidade dos pleitos eleitorais”.
Acrescenta, ainda, que: "São, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consistem, dessa forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação de eleitos."
A supracitada autora ressalta que o crime de corrupção eleitoral é um crime formal, ou seja, não depende da ocorrência de resultado. Consuma-se, portanto, com o simples oferecimento de vantagem a alguém com a finalidade de obter o voto, não sendo necessário que o destinatário da oferta efetivamente vote no candidato. Desse modo, é irrelevante a capacidade eleitoral ativa (aptidão para votar) do destinatário da ação.
Nesse sentido é a doutrina: "Por outro lado, cabe destacar que a consumação do crime independe da ocorrência do resultado, o que significa ser irrelevante a obtenção efetiva do voto ou da abstenção, como decorrência da atividade típica. Trata-se, na verdade, de crime formal, conforme foi bem realçado nas decisões a seguir mencionadas (Crimes Eleitorais. 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 203)."
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Errei a questão na prova imaginando que, por se tratar de crime formal, consumado estaria no momento do oferecimento da vantagem indevida (assinalei a alternativa D). Me parece que a banca considerou a alternativa E como correta por entender que se trata de crime impossível (uma vez que Antônio não está apto a votar).
Pesquisando sobre o tema, encontrei na jurisprudência decisões que revelam que os crimes formais independem da possibilidade de obtenção do benefício almejado.
NO CRIME IMPOSSÍVEL O AGENTE DÁ INÍCIO AOS ATOS DA EXECUÇÃO, CUJA
CONSUMAÇÃO NÃO OCORRE POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU POR ABSOLUTA
IMPROPRIEDADE DO OBJETO. ORA, EM SENDO O DELITO IMPUTADO AO APELANTE
CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA COM A FALSA ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO OU DE DANO A
TERCEIRO, O CRIME RESTOU CONSUMADO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE O
ACUSADO ATRIBUIU A FALSA IDENTIDADE (TJ-DF Apelação 20040310124208).
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Não tem lógica o gabarito dado ser "E".
O crime de corrupção eleitoral (que abrange a corrupção ativa e passiva) consuma-se independentemente da obtenção do resultado, sendo, pois, formal. Além do mais, o objeto jurídico é a tutela da lisura e da legitimidade das eleições. Se Antonio vendeu seu voto por sacos de cimento e se Joaquim assim concordou, consumou-se o crime nesse instante. Se Antonio pode ou não votar, isso não interessa, pois JOAQUIM já se corrompeu, e é exatamente isso que se afirma na alternativa "D" (que eu considero correta).
Exemplo do CP: policial aborda motorista a pede dinheiro para não ser autuado. O motorista concorda e vai a um caixa automático para sacar a quantia. Chegando lá, verifica que não tem dinheiro na sua conta. Pergunto: ocorreu ou não crime? Óbvio que sim! A impossibilidade do objeto material (dinheiro ou possibilidade de votar), nesse caso, não interfere na consumação do crime formal, que já ocorreu lá trás.
Voltando, se Antonio pode ou não votar, isso não interfere em nada a conduta de Joaquim, que se corrompeu dolosamente e às escâncaras para os vizinhos todos verem. Antonio pode até não responder pelo crime eleitoral (dependendo muito das circunstâncias), mas Joaquim com certeza absoluta deverá responder por corrupção eleitoral.
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Letra E
TSE - Habeas Corpus HC 672 MG (TSE)
Data de publicação: 24/03/2010
Ementa: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL . ELEITOR COMDIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. FATO ATÍPICO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Nos termos do art. 299 do Código Eleitoral , que protege o livre exercício do voto, comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outravantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. 2. Assim, exige-se, para a configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. 3. Na espécie, foi comprovado que a pessoa beneficiada com a doação de um saco de cimento e com promessa de recompensa estava, à época dos fatos e das Eleições 2008, com os direitos políticos suspensos, em razão de condenaçãocriminal transitada em julgado. Logo, não há falar em violação à liberdade do voto de quem, por determinação constitucional, (art. 15 , III , da Constituição ), está impedido de votar, motivo pelo qual a conduta descrita nos autos é atípica. 4. Ordem concedida.
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Acho que não está em discussão se é delito formal ou material. Sabemos que é formal. Acho que o entendimento é de que a conduta é atípica porque o sujeito passivo é próprio = pessoa legitimada a votar. Foi o que o TSE decidiu. Eu errei a questão... raciocinei como os demais que aqui se manifestaram. No entanto, acho plenamente plausível a tese da atipicidade.
Se o cara pudesse votar, mas tivesse sido corrompido, aí a história seria outra... crime consumado... exatamente por se tratar de crime formal... mas o cara não podia votar.. não podia ser SP do crime.... não houve subsunção do fato à norma penal incriminadora.
Abraços
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No caso em questão é irrelevante o candidato saber ou não que os direitos políticos do cidadão estão suspensos!!! Bem garantista essa jurisprudência....#sóacho
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e) Correta. O fato é atipico por se tratar de crime impossível (ART. 17 CP) por absoluta impropriedade do objeto (voto), tendo em vista que Antônio, por estar com os direitos políticos suspensos decorrente de condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, CF), não tinha como votar (falta de capacidade eleitoral ativa) em prol do candidato Joaquim.
Art. 299 CODIGO ELEITORAL. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 17 CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
Art. 15 CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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Eu não queria ser juiz mesmo! Vou pra próxima questão!
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A suspensão dos direitos políticos continua durante a sursis.
"A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de autoaplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível, e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente:RE 179.502-SP (Pleno)." [RMS 22.470 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-1996, 1ª T, DJ de 27-9-1996.]
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Uma dúvida: considerando o fato de Joaquim ser candidato e está fazendo campanha (portanto, dentro do período eleitoral) porque não se trata de captação ilícita de sufrágio e sim do crime de corrupção eleitoral?
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Letra E
A conduta é atípica, por restar caracterizado o crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, já que Antônio estava com seus direitos políticos suspensos em virtude de condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, CF).
Portanto, o oferecimento da vantagem é ineficaz para a obtenção do voto, já que a capacidade eleitoral ativa de Antônio está suspensa, não tendo como ser vulnerado o objeto material, que é o direito ao voto.
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Cara Lidiane, vou tentar ajudar a tirar sua dúvida.
A captação ilícita de sufrágio não se confunde com corrupção eleitoral ativa.
Aquela corresponde à conduta ilícita por parte do candidato que abusa do poder político e econômico nas eleições para comprar voto e, por conseguinte, desequilibrar as eleições. O candidato que incorrer em tal conduta estará sujeito à multa e cassação do registro ou diploma. O instrumento apto para provocar a Justiça Eleitoral é a representação por captação ilícita de sufrágio. Tem, assim, natureza cível-eleitoral. A regulamentação legal está no art. 41-A da Lei das Eleições.
Por sua vez, a corrupção eleitoral ativa é crime eleitoral, punida com pena privativa de liberdade e multa (art. 299 do CE).
Sendo assim, dada a natureza jurídica distinta (cível-eleitoral x crime eleitoral), nada impede a configuração dos dois ilícitos no mesmo contexto fático, como a apresentada na questão.
Para afastar qualquer dúvida, trazo os ensinamentos de Jaime Barreiros Neto (Direito Eleitoral, Editora JusPodivm, 2016, p. 448):
"O art. 299 do CE caracteriza o crime de corrupção eleitoral, nas suas modalidades ativa e passiva. Na modalidade ativa, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do crime. Já na modalidade passiva, a prática será exclusiva de eleitor. Vale destacar que a conduta de corrupção eleitoral poderá, ao memso tempo, caracterizar a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei das Eleições".
Força, guerreiros!
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MERMAO O RACIOCINIO DESSA QUESTÃO E FANTASTICO. ELA SO PECA, NA MIHA OPINIAO PQ DESCONSIDERA A REAL INTENÇAO DE JOAQUIM, QUE ERA ATENDER O PEDIDO PARA SER BENEFICIADO.
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Desculpem, mas é um desabafo! A resposta seria aquela mais leniente à impunidade, pois a Justiça Eleitoral contempla isso no nosso país. E dá para matar muita questão de Eleitoral pensando nisso. Vejam bem, que absurdo: o cara é político oferta a vantagem, o outro cidadão mais sujo que ``pau de galinheiro´´ por ser exatamente um bandido gera essa incongruência de não poder apenar nenhum dos dois. Ora, deveriam, sim, serem punidos, pois houve lesão jurídica sim, haja vista que os familiares do ``bandido´´ PODEM VOTAR no outro ``bandido´´, além de estimular outras pessoas a terem a mesma conduta. É O BRASIL.....
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Concordo plenamente com você Décio. E tem mais, o crime previsto no artigo 299 C.E é formal, posto que independe do resultado, ou seja, busca coibir o simples fato de ofertar pelo corruptor ativo. Concordo que seja atípica a conduta de Antônio, que não poderia votar, o que não impede a imputação do crime cometido por Joaquim.
A tese da absoluta impropriedade do objeto só se aplica a Antônio, não a Joaquim, que praticou crime consumado....
Joaquim "deu" vantagem (dar - núcleo do tipo misto alternativo) com a finalidade de obter voto (ou seja, havia dolo específico). Não se requer o resultado para ocorrer a consumaçao.
Entendo que juridicamente se pode defender a tese de crime impossível, porém, futuros juízes e promotores, passemos a exercitar uma interpretação "pro societate". Saudade do Ministro Ayres Brito, que construia seus votos embasado na finalidade da lei, e não em sua letra fria ...
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Fugindo um pouco da resolução de questões, faço do desabafo do colega Décio Brant o meu também.
"Ooooh Brasilzão"
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Concordo com o colega Klaus.
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Concordo com o art. 299 do Código Eleitoral, via de consequência com a jurisprudência do TSE, via de consequência com o colega Rogério Silva. Alguns aí poderiam até escrever livros, mas bater na banca sem fundamento só toma o tempo de todos.
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Bom, não sei o que pensar. Uma questã bem recente do CESPE (MPRR/2017) entendeu como correta a seguinte assertiva: Questão 71 - "A suspensão de direitos políticos (...). B não ocorre em relação ao beneficiado pela suspensão condicional do processo. Ou seja, se quem é beneficiado com a suspensão condicional do processo não é penalizado com a suspensão dos direitos políticos, a questão acima estaria incorreta ao considerar fato atípico. Pesquisei o tema e vejam as jurisprudências abaixo do TSE:
“[...] Condenação criminal. Suspensão condicional do processo. Lei no 9.099/95. Inelegibilidade. Não-ocorrência. Precedentes. [...] I – A suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89 da Lei no 9.099/95, não implica reconhecimento de culpabilidade e aplicação de pena. [...]”
(Ac. de 10.9.2002 no RO no 546, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“Inelegibilidade. Indeferimento de registro de candidatura. Antecedente criminal atentatório ao princípio da moralidade (art. 14, § 9o, da CF/88). I – Alegação de ofensa à Súmula-TSE no 13 e ao art. 14, § 9o, da CF: procedência. II – A suspensão condicional do processo não implica aceitação dos termos da denúncia nem afasta a presunção de inocência: hipótese em que o cumprimento das condições acarreta a extinção da punibilidade e não elide a primariedade do réu (Lei no 9.099/95, art. 89). III – Somente a sentença penal condenatória com trânsito em julgado pode induzir à inelegibilidade prevista no art. 1o, I, e, da LC no 64/90. IV – O art. 14, § 9o, da CF não é auto-aplicável: depende de lei complementar que tipifique os casos de inelegibilidade decorrentes das diretivas ali estabelecidas. V – Recurso provido para deferir a candidatura”.
(Ac. de 3.9.2002 no REspe no 19.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...] Registro de candidatura. Condenação penal. [...] Suspensão condicional do processo. Lei no 9.099/95, art. 89. Precedente. [...] II – A suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei no 9.099/95, constitui medida de caráter despenalizador, não se podendo falar em sentença condenatória”.
(Ac. de 3.9.2002 no REspe no 19.958, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
Fonte: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/condenacao-criminal/suspensao-condicional-do-processo-sursis-processual
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Letícia, você está confundindo o sursis processual com o sursis penal! Veja que, pelo enunciado, o sujeito teve sentença condenatória criminal transitada em julgado, logo, trata-se do sursis penal! ;)
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Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: "exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar."
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Qual o erro da letra D?
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Comentário 1 : de vez em quando aparecem essas belas questões.É o tipo de questão que da até gosto de fazer, por mais que você erre
Comentário 2: Bem-vindo ao Brasil. Regras? Não há regras.
Comentário 3: olhando pela letra fria possivelmente poderia ser a D
Mas essa interpretação tosca desanima a minha brasileirisse:
Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: "exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar."
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Ou seja, Antônio, "passou a perna" em quem queria "passar a perna" no sistema. (Ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão!)kkkkkkkkkkk
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Juliana, acredito que o erro da alternativa "D" seja somente afirmar que o ato de Joaquim configura "ilícito penal", após a vígula a alternativa me parece correta.
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Uma dúvida: Antônio não seria corruptor ativo e o candidato o corruptor passivo?
Eu marquei a D porque raciocinei assim.
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Não entendi o erro da letra D
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"Ah... para prova da VUNESP não precisa estudar jurisprudência" - disseram eles.
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Embora tenha incorrido em erro ao marcar a alternativa D, salvo melhor juízo, o erro do enunciado está na parte final "independentemente até mesmo da aceitação da vantagem pelo sujeito passivo, no caso, Antônio."
Dado que o TSE entende que o corruptor eleitoral passivo deve estar apto a votar, a questao não poderia afirmar que o Antonio é sujeito passivo do crime.
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Fico com a posição do colega Klaus. Até porque o art. 299, em sua parte final, deixa claro que a oferta INDEPENDE de aceitação. Portanto, crime formal.
Não é porque a banca considerou a questão como correta que vamos "bater carimbo" o negócio é pensar fora da caixinha.
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Também fiquei irresignado com a questão. Contudo, acho que um simples raciocínio pode ajudar a resolver a questão e compreender o entendimento do TSE.
A classificação do crime como PRÓPRIO em relação àquele que recebe a vantagem, considerando que deve ser eleitor. Nesse contexto, o recebimento da mesma vantagem por um jovem de 14 anos recairia de igual modo na atipicidade, pois ele não possui capacidade eleitoral ativa, que recai em crime impossível. No final das contas, o fato é atípico.
No exemplo dado, Antônio, embora tenha capacidade eleitoral, está com seus direitos suspensos, logo não poderá votar.
Resumindo ainda mais, na modalidade passiva, responde o ELEITOR.
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O crime formal não dispensa exame de tipicidade.
O TSE, já dito antes por vários, afirma não ser típica a conduta citada quando o beneficiário não for eleitor.
O fato viola a ética, a moral, revela má indole de ambos, mas não é em si crime eleitoral, até porque nenhuma possível influência no pleito terá.
Equivale a situação inversa, de quem nem candidato é, será ou poderá ser, pedir votos ofertando vantagens...
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Concordo plenamente com o comentário do Klaus. Vale a pena ler.
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Gilmar Mendes deve ter elaborado essa questão, só pode...
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Candidato A, às vésperas da votação e visando a obter o voto de uma imensa família de uma pequena cidade do interior com pai, mãe e 10 filhos, dá ao mais novo deles, com 17 anos - 18 a se completarem um mês após as eleições - não alistado eleitoralmente e recém aprovado em um vestibular numa faculdade a 40km de distância da residência onde moram, uma motocicleta, deixando a família bastante feliz com seu gesto de generosidade.
E aí? Há crime eleitoral? Para o TSE, a conduta é atípica...
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Fundamento da resposta correta, letra "E". Decisão do TSE.
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEITOR COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. FATO ATÍPICO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, que protege o livre exercício do voto, comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. 2. Assim, exige-se, para a configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. 3. Na espécie, foi comprovado que a pessoa beneficiada com a doação de um saco de cimento e com promessa de recompensa estava, à época dos fatos e das Eleições 2008, com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal transitada em julgado. Logo, não há falar em violação à liberdade do voto de quem, por determinação constitucional, (art. 15, III, da Constituição), está impedido de votar, motivo pelo qual a conduta descrita nos autos é atípica. 4. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 672, Acórdão, Relator(a) Min. Felix Fischer, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 21, Tomo 1, Data 23/02/2010, Página 11).
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Klaus tô contigo e não largo!
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Cuidado pra não confundir:
O preso por temporária ou preventiva não sofre perda nem suspensão dos direitos políticos.
Há perda ou suspensão dos direitos políticos, caso o preso seja condenado definitivamente, isto é, com trânsito em julgado
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AC.-TSE, DE 15.03.2007, NO AG Nº 6014, E DE 08.03.2007, NO RESPE Nº 23388
"Esta corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no artigo 299 do Código Eleitoral, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção"
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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AC.-TSE, DE 23.02.2010, HC Nº 672:
"Exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar"
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se a questão mencionou o trânsito em julgado então o sursi é o sursi penal, ou seja o sursi previsto no art. 77, do CP. E não o sursi processual, previsto no art. 89 da lei do JECRIM. Lembrar que há suspensão dos direitos polícitos quando se aplica o SURSI DA PENA, mas não suspende se for o sursi processual.
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se a questão mencionou o trânsito em julgado então o sursi é o sursi penal, ou seja o sursi previsto no art. 77, do CP. E não o sursi processual, previsto no art. 89 da lei do JECRIM. Lembrar que há suspensão dos direitos polícitos quando se aplica o SURSI DA PENA, mas não suspende se for o sursi processual.
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Sobre o erro da alternativa "D", verifiquei que alguns colegas teceram comentários os quais, para mim, estão incompletos. Por isso, vou tentar apontar o erro: a ideia da afirmação, vista do ponto teórico, está correta! O crime de corrupção eleitoral, seja na forma ativa (agente: candidato) ou passiva (agente: cidadão comum), é praticado de forma autônoma, não dependendo da combinação de condutas para imputação do delito do art. 299, C.El. Em outras palavras: se o candidato corruptor ou o eleitor, individualmente, praticar as condutas descritas no tipo penal, mesmo em tempo, modo e contextos fáticos distintos, ainda sim remanescerá a imputação do delito (ou melhor, dos dois delitos), respondendo cada qual pelo ilícito perpetrado, no mesmo processo ou em processos separados, se, enfim, não houver ligação entre as condutas. Até aí tudo bem! Porém, a PEGADINHA da alternativa está em invocar o raciocínio genérico abstrato e aplicá-lo sobre o caso prático do enunciando, ou seja, a banca relacionou justamente um fator excepcional que inverteu o raciocínio abstrato do tipo penal: Antônio (eleitor) não podia votar!! Aí está o erro, que acabou confundindo minha cabeça e dos candidatos! Nessa perspectiva, voltando à análise da alternativa, infere-se que, de fato, a conduta de Joaquim (candidato) NÃO configurou ilícito penal, pois a ação do agente (como já exaustivamente referido pelos colegas, na linha do TSE) consiste um fato atípico! E mais: a aceitação da vantagem por Antônio pode até constituir ato imoral, porém, para o Direito, é um nada jurídico, justamente porque o agente passivo estava com seus direitos políticos suspensos. Concluindo: se não pessoalizarmos a questão, se excluirmos os nomes Joaquim e Antônio, a alternativa estaria correta. A Vunesp exigiu do candidato mais seu poder de interpretar a lei ao caso concreto do que mero conhecimento da letra fria da lei. Pra mim, a banca fez um belo e inteligente jogo de raciocínio.
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A conduta descrita é atípica ( crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, vez que Antônio estava com seus direitos políticos suspensos na ocasião - condenação criminal transitada em julgado - art. 15, III, CF). Vale frisar que a sursi penal impõe verificar que há suspensão dos direitos políticos (há pena). Em outra situação, que muitos acabaram por confundir, a sursi processual, nao existe pena.(é concedida no curso do processo, e não ao final).
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SO PODERIA SER NO HELL de janeiro. Lugarzinho chegado em um crime
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Resumo didático sobre o crime de corrupção eleitoral – art. 299,CE
i) Bem jurídico tutelado. É o livre exercício do direito de sufrágio;
ii) Sujeito ativo. É crime comum, posto que pode ser praticado por qualquer pessoa (candidatos e não-candidatos). Admite-se a coautoria e a participação;
iii) Sujeito passivo. São sujeitos passivos o Estado e o eleitor;
iv) Tipo objetivo. São cinco os núcleos do tipo [dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber (dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem)] com dois especiais fins de agir ou dois elementos subjetivos do tipo (“para obter ou dar voto" ou “para conseguir ou promover abstenção");
v) Classificação. O tipo penal é: a) formal: dispensa o resultado naturalístico para a sua consumação, isto é, não é necessário que o eleitor aceite a oferta para que ele venha a se consumar; e b) unissubsistente: não há como fracionar a conduta do agente, daí não haver possibilidade de tentativa (esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral); penso que, excepcionalmente, pode haver tentativa, tal como no caso de uma oferta de corrupção eleitoral feita por carta e vindo esta a ser interceptada antes mesmo de chegar ao conhecimento da suposta vítima; em concurso público, todavia, nunca esqueça desse conselho, adote a orientação jurisprudencial dominante; c) crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa, pessoalmente ou por intermédio de terceiros; e
vi) Ação penal. Assim como todos os demais crimes previstos no Código Eleitoral, é de ação pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355). Na inércia do Ministério Público Eleitoral, cabe ação penal privada subsidiária da pública (CF, art. 5.º, inc. LIX).
fonte: comentário qc
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Na corrupção eleitoral passiva exige que o sujeito ativo seja eleitor e, mais, que seja apto a votar no candidato (ou grupo de candidatos) específico. É que a solicitação ou o recebimento de vantagem está atrelada à obtenção do voto ou abstenção do eleitor e, portanto, se o cidadão que praticar os verbos nucleares não for eleitor ou estiver com os direitos políticos suspensos, não poderá ser sujeito ativo do crime, salvo se solicitar ou receber vantagem em nome de terceiro eleitor. E seguindo esse mesmo raciocínio, na corrupção ativa, exige-se que o sujeito passivo seja eleitor com potencialidade de voto no (s) candidatos (s) que oferta (m), direta ou indiretamente, a vantagem. Caso contrário, cuidar-se-á de crime impossível.
HC 672/MG: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEITOR COM DIREITOS POLíTICOS SUSPENSOS. FATO ATíPICO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, que protege o livre exercício do voto, comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. 2. Assim, exige-se, para a configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.
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"Justiça" eleitoral.