SóProvas


ID
1839628
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante às garantias e privilégios do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    CTN

     Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

  • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I docaput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Art. 84 caput: os créditos extraconcursais serão pagos com preferência sobre os mencionados no art. 83

  • A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário NÃO altera a natureza deste (...) art. 183, Parag. Único, CTN

  • Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, RESPONDE pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, INCLUSIVE OS GRAVADOS DE ÔNUS REAIS OU CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE OU IMPENHORABILIDADE (...) excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare ABSOLUTAMENTE IMPENHORAVEIS. - art. 184, CTN

  •  -  Dizer o Direito Inf. 572 - O reconhecimento da extinção das obrigações não tributárias do falido, nos termos do art. 158 da Lei no 11.101/2005 não depende de prova da quitação de tributos. STJ. 4a Turma. REsp 834.932-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/8/2015 (Info 572).

  • O erro da alternativa D:

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • LETRA C ERRADA

    CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
  • a) art. 183, paragrafo único, CTN ; b) art. 186, parágrafo único, I, CTN; c) art. 186, parágrafo único, III, CTN; d) art. 184, CTN; e) art. 191, CTN

  • Fiquei confuso, pessoal.

    Tudo bem que o artigo 191 do CTN assegura que a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

    Contudo, em decisão recente da 4ª Turma do STJ, a corte entendeu que "o reconhecimento da extinção das obrigações NÃO TRIBUTÁRIAS DO FALIDO, nos termos do art. 158 da Lei nº 11.101/2005 não depende de prova da quitação de tributo" (Info 572).

    O artigo 158, III, da Lei de Falência dispõe que "extingue as obrigações do falido o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta lei".

    Ao meu ver, a alternativa E, embora seja texto do CTN, deveria esclarecer que se trata de entendimento entabulado no referido código, uma vez que a questão versa tanto assuntos relacionados ao CTN quanto a lei falimentar.

    Estou falando besteira?

  • RESPOSTA: E

     

    LETRA A: ERRADA

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

            I – o crédito tributário:

                         - não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar,

                         - nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

            II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

            III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

     

    LETRA C: Ver acima art. 186, p.un., III

     

    LETRA D: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

     

    LETRA E:

    CTN. Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

    OBS: Contudo, em decisão recente da 4ª Turma do STJ, a corte entendeu que "o reconhecimento da extinção das obrigações NÃO TRIBUTÁRIAS DO FALIDO, nos termos do art. 158 da Lei nº 11.101/2005 não depende de prova da quitação de tributo" (Info 572).

  •  a) ERRADA. Está errada, uma vez que, de acordo com o artigo 183 parágrafo único do CTN, A NATUREZA DAS GARANTIAS ATRIBUÍDAS AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ALTERA A NATUREZA DESTE NEM O DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A QUE CORRESPONDE. 

     b) ERRADA. Importante atentar para o artigo 186, I, segundo o qual: O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PREFERE AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS OU ÀS IMPORTÂNCIAS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FALIMENTAR, NEM AOS CRÉDITOS COM GARANTIA REAL, NO LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO. 

     

     c) ERRADA. Em consonância com o artigo 186, III, A MULTA TRIBUTÁRIA PREFERE APENAS AOS CRÉDITOS SUBORDINADOS.  Errado falar que prefere apenas aos créditos quirografários.

     d) ERRADA. Segundo o artigo 184 do CTN, sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

     e) CORRETA- Está certíssima, pois em consonância com o artigo 191 do CTN:  A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. 

    Força, foco e fé pessoal!

  • Pessoal, lamentável como a questão não foi anulada.

    Houve a flexibilização do art. 191 do Código Tributário Nacional. Possibilitou-se a concessão da concordata suspensiva, exatamente caso a empresa já tiver quitado seus débitos trabalhistas, apresentando bom fluxo de caixa e situação patrimonial promissora suficiente para manter a atividade produtiva. Logo, não é necessária a prova de quitação de todos os tributos. Ademais, a questão não exige texto de Lei, doutrina e jurisprudência, englobando todo o Direito.

    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n.º 723.082/RJ. Recorrente: Fazenda Nacional. Recorrido: Transnave Navegação S/A. Brasília/DF, 20 de outubro de 2009. Disponível em: . Acesso em: 12 jul. 2016.

    Obrigado pela atenção e hemorragias de prazer.
     

  • Alternativa "E".

    Art. 191, CTN:

    "Art. 191. A extinção das obirgações do falido requer prova de quitação de todos os tributos."

    E, ainda:

    Art. 158, Lei 11.101/2005:  

    "Art. 158. Extingue as obrigações do falido: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei; IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei."

  • Macetinho para decorar a ordem de preferência dos créditos tributário que vi aqui no QC:: "EXTRACONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO, com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL, QUI MULTA o SUBORDINADO"
  • Só pra ficar clara a diferença, para identificar o erro da D:

    CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Questão - Responde pelo crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados os gravados com cláusula de impenhorabilidade. O erro está em excetuar os bens GRAVADOS COM CLÁUSULA de impenhorabilidade. 

    CONCLUINDO: Não atinge bens que a LEI DECLARE ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, mas atinge bens GRAVADOS COM CLÁUSULA DE IMPNHORABILIDADE.

     

  • Inf. 572 - O reconhecimento da extinção das obrigações não tributárias do falido, nos termos do art. 158 da Lei no 11.101/2005 não depende de prova da quitação de tributos. STJ. 4a Turma. REsp 834.932-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/8/2015 (Info 572).

    O disposto no informativo 572 do STJ se refere somente para obrigações não tributárias do falido. Vale dizer, nesse sentido, que a interpretação dada pelo STJ ao art. 191 do CTN é no sentido de que a exigência de prova da quitação dos tributos deve se restringir somente à extinção das obrigações tributárias. 

  • Essa questão se baseia exclusivamente em letra de lei, no caso específico, do CTN.

     

    a)    Art. 183.

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário NÃO altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    b)    Art. 186.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário NÃO prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, NEM aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    c)     Art. 186.

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos SUBORDINADOS

    d)    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    e)    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Alternativa correta)

  • GABARITO LETRA E

    artigo 191, CTN

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos

  • Alternativa "E" está correta.

    mas não basta a simples menção ao art. 191. 

    Não há contradição entre os artigos 191 do ctn e 158, III, da LFR:

     LRF,  Art. 158. Extingue as obrigações do falido: III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

    CTN, Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. ( Lcp nº 118, de 2005)

     

    Isso porque o art. 191 foi alterado em 2005 pelo mesmo projeto que criou a Lei 11.101 (a diferença é que a alteração do CTN foi por LC). não por outro motivo, a própria LRF incluiu o crédito tributário na falência (art. 83, III) - difernetemente da legistação anterior, embora dispense habilitação (art. 187 do CTN). de todo modo, reputo que o seguinte julgado é bem didático sobre o assunto, e se encontra em consonância com o inf. 572 (embora diga respetio ao DL. 7.661, )

     

    RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (DL 7.661/45, ART. 135, III). DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR. PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS FISCAIS (CTN, ARTS. 187 E 191). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A declaração de extinção das obrigações do falido poderá referir-se somente às obrigações que foram habilitadas ou consideradas no processo falimentar, não tendo, nessa hipótese, o falido a necessidade de apresentar a quitação dos créditos fiscais para conseguir o reconhecimento da extinção daquelas suas obrigações, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário. 2. Sendo o art. 187 do Código Tributário Nacional - CTN taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, e não prevendo o CTN ser a falência uma das causas de suspensão da prescrição do crédito tributário (art. 151), não há como se deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência. 3. Desse modo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido: I) em maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei Falimentar e também os do art. 191 do CTN, mediante a "prova de quitação de todos os tributos"; ou II) em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da Lei Falimentar, mas sem a prova de quitação de todos os tributos, caso em que as obrigações tributárias não serão alcançadas pelo deferimento do pedido de extinção. 4. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido de extinção das obrigações do falido, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário. (REsp 834.932/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4 T,, DJe 29/10/2015)

    Melhor dizendo, a extinção das obrigações falimentares (art. 158, III, da LRF) prescinde da prova do pagamentos de todos os tributos (art. 191, ctn)

  • Ordem de preferência (Conjugação CTN e Lei de falência)

    1) Créditos extraconcursais

    2) Créditos trabalhistas/acidente de trabalho

    3) Créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. 

    4) Créditos tributários

    5) Créditos com privilégio especial

    6) Créditos com privilégio geral

    7) Créditos quirografários

    8) Multas contratuais e pecuniárias

    9)Créditos subordinados

     

    Fonte: revisaço magistratura estadial Juspodium

     

  • GABA e)

    ATENÇÃO - Dispositivo muito cobrado:

    Parágrafo único. Na falência:             

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

  • CTN:

        Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

           Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

           Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

           Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

           Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

           § 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

           § 2 Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. 

  • Nova ordem do pagamento dos créditos ns falência:

    TRABALHISTAS – ATÉ 150 SM – OU ACIDENTE

    DIREITO REAL DE GARANTIA

    CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

    QUIROGRAFÁRIOS

    MULTAS CONTRATUAIS + TRIBUTÁRIAS

    CRÉDITOS SUBORDINADOS

    JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA