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ID
1839634
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na evolução da normativa do Direito Ambiental Internacional, pode-se identificar documentos elaborados por Comissões, como ocorreu com a Comissão da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Esses documentos são posteriormente discutidos para, eventualmente, serem incorporados em Declarações de Princípios das Conferências sobre Meio Ambiente. Esse processo pode ser identificado, quando da consagração do princípio do desenvolvimento sustentável, respectivamente, pelo

Alternativas
Comentários
  • 1972 - A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em 1972, em Estocolmo, forneceu subsídios para a criação da primeira Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD), em 1983, cujos trabalhos itinerantes pelo mundo inteiro resultaram no Relatório Brundtland.


    Engrena políticas policiais de conservação e rearticulação das práticas de governo. Dentre algumas ratificações pode-se citar a “Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente” que estabelece princípios essenciais e universais para a efetuação de suas medidas: o “Plano Vigia” (Earthwatch) que consiste no investimento em tecnologias de controle para policiar e avaliar as condições do “meio ambiente mundial”; 


    1983 - Criação da primeira Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD). A ONU solicita que tal comissão elabore um relatório sobre as questões ambientais mundiais. Para tanto, cria-se uma equipe, presidida por Gro Harlem Brundtland e Mansour Khalid. A equipe foi composta de 22 membros internacionais, entre os quais ministros de estado, cientistas e diplomatas.


    1987 - Publicado o relatório de Brundtland em abril de 1987 e intitulado Our Common Future: from one Earth to one World. Difundiu o conceito de desenvolvimento sustentável [conceito cobrado no enunciado da questão, lembra?], que passou a estar presente nas discussões internacionais, servindo como eixo orientador para organizações públicas e privadas.


    1992 - Conferência Eco-92 ou Rio-92, no Rio de Janeiro. Os principais resultados dessa conferência foram os seguintes: Agenda 21, um programa de ação global com 40 capítulos; Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, conhecida também como Carta da Terra, com 27 princípios; Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação; Convenção sobre Diversidade Biológica; Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática; e Declaração de Princípios sobre Uso de Florestas. 


    Dos documentos acima citados, seguramente a Agenda 21 e a Declaração do Rio foram os que definiram e influíram no desenvolvimento de políticas públicas, visando implantar o paradigma do desenvolvimento sustentável, conforme proposto pelo Relatório Brundtland. 


    Assim, como a agenda 21 é um fruto da conferência Rio-92, a Declaração Rio-92 é mais importante do que a agenda 21, pois contém, além da agenda 21, vários outros documentos que influíram no besteirol sustentável. 


    2002 - Johanesburgo, em 2002, realizou-se mais uma Conferência, chamada de Rio + 10 ou simplesmente Conferência de Johanesburgo, onde se procurou aprofundar o diagnóstico das conferências anteriores, ampliando o debate para temas relativos a água, saneamento, energia, saúde, etc.

  • Perfeito! Melhor explicação sobre a questão até agora. Jesonias, vc poderia informar a fonte?

  • Brilhante comentário do Jesonias Júnior!
    Obrigado.

    Rachei de rir do comentário do José Feliciano que atentou para a pérola inserida no excelente post do Jesonias Júnior!  

     

    FÉ!

     

  • GABARITO: LETRA "C". Resposta objetiva:

    Com a participação de representantes de cento e setenta e cinco países e Organizações Não-Governamentai, a Conferência do Rio (ECO 92) estabeleceu como objetivo precípuo estabelecer uma aliança mundial mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados e os setores-chaves da sociedade. O ponto central dos debates, todavia, girou em torno da idéia de incentivar o desenvolvimento econômico-social em hamonia com a preservação do meio ambiente. Consagrou-se, a partir de então, a expressão "desenvolvimento sustentável".

     

    Para Varella, Barros-Platiau e Schleicher, a expressão "desenvolvimento sustentável" já vinha sendo utilizada em conferências e documentos de proteção ambiental anteriores aos da ECO-92, como no "Relatório da Comissão Brundtlland, Nosso Futuro Comum", que teria reforçado e politizado o temor.

     

    Fonte: THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. Salvador: Juspodivm, 2016, página 43.

  • sobre o relatório apresentado por Gro Brundtlland e eco-92, Para fixar, sugiro o seguinte vídeo: 

    https://www.youtube.com/watch?v=zrAl23awkYg

  • tipo de questão futebol... chuta e tenta fazer gol... se der... corre pro abraço... 

  • - Site ONU: https://nacoesunidas.org/acao/meio-ambiente/

    Em 1983, o Secretário-Geral da ONU convidou a médica Gro Harlem Brundtland, mestre em saúde pública e ex-Primeira Ministra da Noruega, para estabelecer e presidir a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.

    [...]. Em abril de 1987, a Comissão Brundtland, como ficou conhecida, publicou um relatório inovador, “Nosso Futuro Comum” – que traz o conceito de desenvolvimento sustentável para o discurso público.

    “O desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades.”

    [...]

    “Na sua essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de mudança no qual a exploração dos recursos, o direcionamento dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional estão em harmonia e reforçam o atual e futuro potencial para satisfazer as aspirações e necessidades humanas.”

    — do Relatório Brundtland, “Nosso Futuro Comum” As amplas recomendações feitas pela Comissão levaram à realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, que colocou o assunto diretamente na agenda pública, de uma maneira nunca antes feita.

    Realizada no Rio de Janeiro, em 1992, a “Cúpula da Terra”, como ficou conhecida, adotou a “Agenda 21’, um diagrama para a proteção do nosso planeta e seu desenvolvimento sustentável, a culminação de duas décadas de trabalho que se iniciou em Estocolmo em 1972.

    Em 1992, a relação entre o meio ambiente e o desenvolvimento, e a necessidade imperativa para o desenvolvimento sustentável foi vista e reconhecida em todo o mundo. Na Agenda 21, os governos delinearam um programa detalhado para a ação para afastar o mundo do atual modelo insustentável de crescimento econômico, direcionando para atividades que protejam e renovem os recursos ambientais, no qual o crescimento e o desenvolvimento dependem. [...]

  • RELATÓRIO NOSSO FUTURO COMUM (1987)

    Em 1987 houve a criação da Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ONU), na qual se editou o relatório Nosso futuro comum (ou “Brundtland”). Este relatório sistematizou o Desenvolvimento Sustentável, que é utilizado até hoje.  

    Em 1983, a ONU montou uma comissão especial para estudar o meio ambiente e o desenvolvimento. A comissão foi presidida pela Gro Brundtland, ex-primeira ministra da Noruega.

    Daí o “apelido” dado ao Relatório Nosso Futuro Comum. 

    Cuidado com este conceito de desenvolvimento sustentável. O Relatório Brundtland é de

    1987, mas em 1988 o constituinte incluiu a preocupação com “presentes e futuras gerações” no nosso ordenamento jurídico, conforme art. 225 da CF.

    Portanto, se na prova a expressão “presentes e futuras geração” vier vinculada ao âmbito internacional, deve-se deduzir que se trata do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Porém, se a expressão “presentes e futuras gerações” aparecer vinculada ao art. 225 da CF, pode-se falar também em PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL. São semelhantes, mas a nomenclatura pode causar confusão na hora da prova. 

    O relatório “Nosso Futuro Comumprecedeu o RIO/92 ou ECO/92 (“Cúpula da Terra”), na qual foi realizada a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (desenvolvimento sustentável).  

    Fonte: CS - DIREITO AMBIENTAL 2019

    Gabarito: C

  • Copiando:

    1972 - A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em 1972, em Estocolmo, forneceu subsídios para a criação da primeira Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD), em 1983, cujos trabalhos itinerantes pelo mundo inteiro resultaram no Relatório Brundtland.

    Engrena políticas policiais de conservação e rearticulação das práticas de governo.

    Dentre algumas ratificações pode-se citar a “Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente” que estabelece princípios essenciais e universais para a efetuação de suas medidas: o “Plano Vigia” (Earthwatch) que consiste no investimento em tecnologias de controle para policiar e avaliar as condições do “meio ambiente mundial”; 

    1983 - Criação da primeira Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD). A ONU solicita que tal comissão elabore um relatório sobre as questões ambientais mundiais. Para tanto, cria-se uma equipe, presidida por Gro Harlem Brundtland e Mansour Khalid. A equipe foi composta de 22 membros internacionais, entre os quais ministros de estado, cientistas e diplomatas.

    1987 - Publicado o relatório de Brundtland em abril de 1987 e intitulado Our Common Future: from one Earth to one World. Difundiu o conceito de desenvolvimento sustentável [conceito cobrado no enunciado da questão, lembra?], que passou a estar presente nas discussões internacionais, servindo como eixo orientador para organizações públicas e privadas.

    1992 - Conferência Eco-92 ou Rio-92, no Rio de Janeiro. Os principais resultados dessa conferência foram os seguintes: Agenda 21, um programa de ação global com 40 capítulos; Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, conhecida também como Carta da Terra, com 27 princípios; Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação; Convenção sobre Diversidade Biológica; Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática; e Declaração de Princípios sobre Uso de Florestas. 

    Dos documentos acima citados, seguramente a Agenda 21 e a Declaração do Rio foram os que definiram e influíram no desenvolvimento de políticas públicas, visando implantar o paradigma do desenvolvimento sustentável, conforme proposto pelo Relatório Brundtland. 

    Assim, como a Agenda 21 é um fruto da conferência Rio-92, a Declaração Rio-92 é mais importante do que a Agenda 21, pois contém, além da agenda 21, vários outros documentos que influíram no besteirol sustentável. 

    2002 - Johanesburgo, em 2002, realizou-se mais uma Conferência, chamada de Rio + 10 ou simplesmente Conferência de Johanesburgo, onde se procurou aprofundar o diagnóstico das conferências anteriores, ampliando o debate para temas relativos a água, saneamento, energia, saúde, etc.

  • DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    Art. 170 CF/88. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; (...)

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

    De igual forma, prevê a Declaração do Rio:

    Princípio nº 04, Declaração do Rio (ECO/1992): Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente.

    RELATÓRIO NOSSO FUTURO COMUM (1987)

    A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que após um longo processo de audiências e discussões com líderes políticos e organizações em todo o planeta apresentou, em 1987, como conclusão de suas atividades, o Relatório Nosso Futuro Comum, também conhecido como “Relatório Brundtland” – em homenagem à senhora Gro Harlen Brundtland, exprimeira ministra da Noruega, que presidiu os trabalhos dessa Comissão Mundial. O Relatório Brundtland definiu os contornos do conceito clássico de desenvolvimento sustentável, como aquele “que atende às necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade de as futuras gerações terem suas próprias necessidades atendidas”. A partir das conclusões do Relatório Nosso Futuro Comum, a ONU decidiu em 1990 a necessidade da realização de uma nova conferência sobre meio ambiente, que ocorreria no Brasil em 1992. O relatório “Nosso Futuro Comum” precedeu o RIO/92 ou ECO/92 (“Cúpula da Terra”), na qual foi realizada a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (desenvolvimento sustentável).

    Cuidado com este conceito de desenvolvimento sustentável. O Relatório Brundtland é de 1987, mas em 1988 o constituinte incluiu a preocupação com “presentes e futuras gerações” no nosso ordenamento jurídico, conforme art. 225 da CF.

    Portanto, se na prova a expressão “presentes e futuras geração” vier vinculada ao âmbito internacional, deve-se deduzir que se trata do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Porém, se a expressão “presentes e futuras gerações” aparecer vinculada ao art. 225 da CF, pode-se falar também em PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL

  • A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/92)

    Realizada em 1992, na cidade do Rio de Janeiro, também conhecida como a Cúpula da Terra, representou o ápice da preocupação ambiental mundial. Essa importância se reflete na participação de 179 países, 116 chefes de Estado e de governo e mais de 10.000 participantes.

    Como resultado, a Rio/92 produziu cinco documentos internacionais, a saber:

    -Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;

    -Agenda 21;

    -Convenção-Quadro sobre Mudanças do Clima; protocolo de kyoto

    -Convenção sobre Diversidade Biológica ou da Biodiversidade.

    -Declaração de Princípios sobre Florestas.

    Dos documentos da Rio/92, somente a Convenção-Quadro sobre Mudanças do Clima e a Convenção sobre Diversidade Biológica possuem força jurídica vinculante, obrigatória, como hard law. Os demais são declarações, destituídas de caráter vinculante, chamadas no direito internacional de soft law.

    Agenda 21: É um programa de ação com diretrizes para implementação do desenvolvimento sustentável. É uma tentativa de promover, em escala planetária, um novo padrão de desenvolvimento, conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. É documento PROGRAMÁTICO.

    Convenção-Quadro sobre Mudanças do Clima: É um acordo multilateral voluntário, adotado em 09 de maio de 1992, em Nova York, um mês antes da Conferência do Rio, mas que pode ser vinculado (por conta da abertura das assinaturas, ocorrida no Rio). Trata-se de uma convenção nascida da necessidade de reduzir as atividades poluentes.  

    Protocolo de Kyoto : Assinado na COP-3 (Conferência das Partes). É um protocolo adicional vinculado à Convenção-quadro sobre Mudanças do Clima, e tem por objetivo a redução da emissão de gases antropogênicos, que geram o efeito estufa (GEE – Gases de efeito estufa). Meta: reduzir, em média, 5% das emissões do ano de 1990. 

    O Brasil não assumiu compromissos específicos quanto à redução de percentuais de emissão de gases. Isso porque, quando assinado o Protocolo de Kyoto, o Brasil era considerado um “país em desenvolvimento”. Porém, em 2009 foi sancionada a Lei 12.187/2009 (Política Nacional de Mudanças Climáticas), em que há previsão de redução de emissões. Assim, apesar de não estar vinculado à redução de emissões por instrumentos internacionais, o Brasil obrigou-se voluntariamente a reduções de emissões de GEE, conforme art. 12 da Lei 12.187/2009.

    Art. 12. Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020

  • Complementando...

    *PRINCÍPIO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    -Tem previsão implícita na cabeça do art. 225, combinado com o art. 170, VI, ambos da CF e expressa no Princípio 04, Declaração do Rio.

    -Relatório Brundtland (Nosso futuro comum), elaborado pela Comissão Mundial sobre meio ambiente e desenvolvimento, delimitou o desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”. 

    Sinopse Frederico Amado