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Letra (e)
De acordo com a L8666
I - Certo - Art. 3º, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos
e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das
propostas, até a respectiva abertura.
II - Art. 3º, § 10. A margem de
preferência a que se refere o § 5o poderá ser
estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos
Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
III - Art. 3º, § 11. Os editais de
licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante
prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado
promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração
pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico,
medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a
condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo federal.
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lei 8.666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
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lei 8666
Art. 3
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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II. A margem de preferência pré-estabelecida não poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul − Mercosul.
III. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras não poderão exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração pública medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não
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e eu já devo ter feito mais de 1000 questões sobre licitação....e é a primeira vez que vejo cobrando o artigo Art. 3º, § 10. =S
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Não conhecia o conteúdo do artigo do item II.
Mais uma para a mente.
VAMOS EM FRENTE, FÉ EM DEUS!!
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Gabarito letra E
Exemplo do art. 3º, §11, são as compras de aeronaves militares que o Brasil fez junto à França com a transferência de tecnologia para nosso país.
III - Art. 3º, § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
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>§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
>§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
>§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
#FundaçãoCopiaeCola
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FUNDAÇÃO CUIDADO COMIGO NOS DIAS DE HJ
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I. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. (CERTA)
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Art. 3°. § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
II. A margem de preferência pré-estabelecida não poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul − Mercosul. (ERRADA)
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Art. 3°. § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
III. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras não poderão exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração pública medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não. (ERRADA)
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Art. 3°.§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
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Gab -E
Lei 8666/93
Art. 3o
II- 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
III- § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
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PREFERÊNCIAS:
1 - PRODUTOS PRODUZIDOS NO PAÍS.
2 - PRODUTOS PRODUZIDOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS
3 - PRODUTOS PRODUZIDOS POR EMPRESAS QUE INVISTAM EM PESQUISA.
4 - EMPRESAS QUE RESPEITAM A COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Além dessas, a lei prevê que poderá ser estendido a preferência para:
Estados que fazem parte do MERCOSUL.
Produtos manufaturados.
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GABARITO: LETRA E
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 3 A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.