SóProvas


ID
1840501
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à licitação, considere:

I. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

II. A margem de preferência pré-estabelecida não poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul − Mercosul.

III. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras não poderão exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração pública medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não.

De acordo com a Lei n° 8.666/1993 está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    De acordo com a L8666


    I - Certo - Art. 3º, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.


    II - Art. 3º, § 10.  A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.


    III - Art. 3º, § 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

  • lei 8.666/93

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

     

    § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

     

    § 10.  A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.       

     

    § 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.  

  • lei 8666

    Art. 3

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

  • II. A margem de preferência pré-estabelecida não poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul − Mercosul.

    III. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras não poderão exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração pública medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não

  • e eu já devo ter feito mais de 1000 questões sobre licitação....e é a primeira vez que vejo cobrando o artigo Art. 3º, § 10.  =S

  • Não conhecia o conteúdo do artigo do item II.

    Mais uma para a mente.

     

    VAMOS EM FRENTE, FÉ EM DEUS!!

  • Gabarito letra E

     

    Exemplo do art. 3º, §11, são as compras de aeronaves militares que o Brasil fez junto à França com a transferência de tecnologia para nosso país.

    III - Art. 3º, § 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

  • >§ 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    >§ 10.  A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.         (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)        (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

    >§ 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.       (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)         (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

     

    #FundaçãoCopiaeCola

  • FUNDAÇÃO CUIDADO COMIGO NOS DIAS DE HJ

  • I. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. (CERTA)

     

    **********

     

    Art. 3°. § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

     



    II. A margem de preferência pré-estabelecida não poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul − Mercosul. (ERRADA)

     

    **********

     

    Art. 3°. § 10.  A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.     

     

     


    III. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras não poderão exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração pública medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não. (ERRADA)

     

    **********

     

    Art. 3°.§ 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.       (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)         (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

  • Gab -E

     

    Lei 8666/93

     

    Art. 3o 

     

    II-  10.  A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.    

     

    III- § 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.      

  • PREFERÊNCIAS:

    1 - PRODUTOS PRODUZIDOS NO PAÍS.

    2 - PRODUTOS PRODUZIDOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS

    3 - PRODUTOS PRODUZIDOS POR EMPRESAS QUE INVISTAM EM PESQUISA.

    4 - EMPRESAS QUE RESPEITAM A COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

    Além dessas, a lei prevê que poderá ser estendido a preferência para:

    Estados que fazem parte do MERCOSUL.

    Produtos manufaturados.

  • GABARITO: LETRA E

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 3   A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.