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CERTO.
Art. 542, § 3º, do CPC: "O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões."
STJ: "PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL RETIDO – PRESSUPOSTOS.1. A jurisprudência do STJ tem admitido a utilização da medida cautelar para destrancar recurso especial retido por força do art. 542 §3º, do CPC. 2. Desafia a medida existência dos pressupostos específicos, de modo que, faltando um deles, não pode ser outorgada a tutela acautelatória. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg na MC 16529 / DF)
Ressalte-se que os requisitos para a medida cautelar são o periculum in mora e o fumus boni iuris.
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Bem, para deixar a questão absolutamente verdadeira e livre de falhas, o examinador deveria acrescentar o necessário juízo de admissibilidade positivo na 2ª instância, pois esse é o requisito para deflagrar a competência do STJ para a análise da ação cautelar incidental.
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Tanto o recurso especial quanto o extraordinário, na forma retida, são simplesmente juntados aos autos, não havendo qualquer juízo de admissibilidade. Assim, com o devido respeito, discordo do que disse o colega abaixo.
"[...] a petição, porém, simplesmente será juntada aos autos, sem qualquer outro ato de tramitação recursal". (Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. p. 682).
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A questão está perfeita. O SJ tem admitido a interposição de medida cautelar na instãncia especial para destrancar e possibilitar o imediato processamento do Resp retido. (MC 12.856/RJ - STJ).
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André Fernando, concordo com você pois o Uyran realmente está equivocado.
Não será feito o juízo de admissibilidade do especial enquanto não for reiterado pela parte. Logo, impossível a admissibilidade.
Mas ainda, quanto a questão do Uyran, ao afirmar que "é requisito necessário para deflagrar a competência do STJ o necessário juízo de admissibilidade positivo na 2ª istância", entendo também estar equivocado o colega pois:
1º) o juízo de admissibilidade pode ser positivo e também negativo, na medida em que sendo negativo a parte poderá ajuizar um agravo de instrumento para o STJ, o que firma sua competência; e
2º) por mais que o Tribunal de origem não tenha feito o juízo de admissibilidade, o STJ poderá ainda conhecer de medida cautelar que ataca acórdão teratológico proferido pelo Tribunal. Trata-se de exceção raríssima na jurisprudência da Corte Superior, mas existe, v.g., o caso das MC's 14.602/RS, 12.748/SP e 12.450/RJ, de relatoria da Min. Eliana Calmon.
Bons estudos a todos!!!!
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Alguem poderia explicar a primeira parte da questão? por favor, deixe um recado.
Achei q ela não se encaixava no artigo 542, parágrafo 3, cpc.
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"É cabível recurso especial pela forma retida contra acórdão que julga improcedente agravo interposto contra a decisão que concedeu a antecipação de tutela em ação civil pública."
O recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória do juiz que antecipou os efeitos da tutela. No Tribunal, o agravo de instrumento foi julgado improcedente. Assim, só resta ao recorrente interpôr RE ou RESP (na forma retida) contra a decisão do acórdão.
Não obstante, em caso de urgência (que já consubstancia o agravo de instrumento), poderá o recorrente ajuizar acão cautelar ou MS perante o STJ, a fim de que o RESP (retido) seja destrancado.
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puta merda trocentas questões sobre recurso calssificadas como de princípios
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Sei que a questão está na área do CPC antigo, mas como ficaria no Novo CPC já que este não contempla mais o recurso na forma retida?
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S. 735 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Acredito que a alternativa está errada, em face da precariedade da decisão, lembrando que o raciocínio desta súmula tem sido aplicado no STJ.
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Com o Novo CPC houve a extinção do recurso especial e extraordinários retidos. Antigo 542, parágrafo 3, CPC/73