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CPC
Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
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É A FAMOSA TEORIA DA CAUSA MADURA TRAZIDA PARA O BRASIL PELO ILUSTRE BARBOSA MOREIRA.
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Não compreendi o porquê de a questão estar errada. Trata-se da aplicação da teoria da causa madura, que se revela incidente nas causas em que, por decorrência da extinção do processo sem julgamento do mérito, o Tribunal, ultrapassando essa questão prejudicial (a que extinguiu o processo), conhece da causa, se versar exclusivamente sobre questões de direito. Bem, ausenta-se da proposição a locução final do parágrafo 3º, do artigo 515/CPC: "(...) e estiver em condições de imediato julgamento." No entanto, essa ausência não causa impacto na reescrita da questão, já que, de todo modo, informa que o Tribunal pode julgar o mérito. Ao meu ver, cabe recurso da questão.
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Uyran, para que a assertiva pudesse estar correta, deveria constar que além de versar sobre questão exclusivamente de direito, a ação teria que estar em condições de imediato julgamento.
Não basta, portanto, que verse apenas sobre questão exclusivamente de direito para que possa ser julgada pelo tribunal.
Bons estudos!
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Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (in casu art. 267, VI, CPC), em sede de apelação poderá o tribunal aplicar a Teoria da Causa Madura com fundamento no art. 515, §3, CPC.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Elementos necessários para o julgamento: 1. "a causa versar questão exclusivamente de direito"; 2. "estiver em condições de imediato julgamento".
Apesar de seguir o mesmo procedimento e de ter várias semelhanças, o STF entende que não cabe a Teoria da Causa Madura no Recurso Ordinário Constitucional. Diz ainda o Supremo que para a aplicação da teoria não é necessário que o autor tenha formulado pedido e que é possível a reformatio in pejus, nos casos em que o segundo julgamento for desfavorável ao apelante.
Fonte: Anotações de aula proferida pelo Prof. Daniel Assunção
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Pelo que entendi a questão trata de extinção do processo por indeferimento da inicial.
Nesse caso, como aduz o artigo 296, CPC, o juiz indefere a petição inicial, cabendo ao autor inconformado apelar. Com a apelação do autor, os autos subirão imediatamente ao Tribunal (artigo 296, pu, CPC). Desse modo, não há o exercício do contraditório pelo réu, diferentemente do que ocorre no caso do 285-A, pois ao réu é dada a oportunidade de apresentar contra-razões ao recurso interposto pelo autor diante da improcedência.
Com isso inviável a aplicação da tese da causa madura, pois impossível acatar o pedido do autor sem oportunizar o contraditório.
Alguém concorda?
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
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Segundo Daniel Neves, é impossível a aplicação da Teoria da Causa Madura em casos de indeferimento liminar da inicial tendo em vista que o réu sequer chegou a ser citado.
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Não há como aplicar a Teoria da Causa Madura sem Causa Madura (causa com condições de imediato julgamento).
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ASSERTIVA ERRADA
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
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Não é o caso do art. 285-A do CPC, já que nesta situação o juiz adentraria no mérito da inicial:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Se assim o fosse, a apelação interposta (e sem retração do juiz em 5 dias, art. 285-A, §1) ensejaria a necessidade de citação do réu para apresentação de resposta (contrarrazões) ao recurso, e a partir daí seria possível o julgamento do mérito pelo Tribunal. (art. 285-A, §2).
O caso em questão é de indeferimento liminar da inicial por falta de condição de ação, qual seja o interesse de agir. Aqui não há qualquer análise de mérito pelo juiz:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
[...]
III - quando o autor carecer de interesse processual;
Nesta hipótese o juiz indeferirá de plano a inicial, não cabendo, inclusive, a sua emenda (a matéria trata de condição de ação), acarretando, assim, na extinção do processo sem julgamento do mérito e sem qualquer necessidade de citação do réu.
Caberá ao autor a interposição de apelação com fundamento em error in procedendo, para que o Tribunal casse a sentença e devolva o conhecimento da matéria ao juízo a quo, com o devido prosseguimento da ação, já que, mesmo versando a lide sobre questão exclusivamente de direito (hipoteticamente falando), a causa não está em condições de imediato julgamento (não houve a citação). (art. 515, §3)
Vale lembrar que será facultado ao juiz se retratar do indeferimento da inicial em até 48 horas da interposição da apelação. (art. 296 CPC)
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No NCPC, o art. 1013, §1 amplia as hipóteses, incluindo um "deve" no lugar do "pode". Portanto, desatualizada e incorreta a questão atualmente.
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Novo CPC, em seu art. 1.013, § 3º, trata das hipóteses de julgamento imediato pelo Tribunal, trocando a redação de "pode" para "deve", porém, mantém a necessidade "do processo está em condições de imediato julgamento" e não repete no texto a "causa versar questão exclusivamente de direito".
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485; (hipóteses em que o juiz não resolve o mérito).
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. (Enunciado 307 do FPPC mencionada "insuficiência" também)
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Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre o assunto:
Enunciado n.º 307: (arts. 489, §1º, 1.013, §3º, IV) Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do §3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa. (Grupo: Competência e invalidades processuais).
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se fosse assim as pessoas caçariam problemas dos outros pra benefício próprio.
Errada