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ERRADO.
Neste caso, o Tribunal CONFIRMOU a sentença de primeiro grau, o que nos dá a dica de que o mandado de segurança não foi por ele julgado em única instância, e sim, em grau de recurso. Então, apesar de denegatória a decisão, desta não cabe recurso ordinário ao STJ.
Art. 105 da CF: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão."
Art. 539 do CPC: "Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão."
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ERRADA A ASSERTIVA
Apenas complementando o brilhante comentário da colega, trata-se de um recurso que tem cabimento secundum eventum litis: ele só pode ser utilizado se a decisão for denegatória; além disso, é preciso que se trate de decisão final, somente acórdãos (o recurso ordinário só cabe contra acórdão) que ponham termo, em única instância, a mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, denegando-os, é que dão azo a recurso ordinário.
Acórdãos que simplesmente neguem a liminar, confirmando, em julgamento de agravo regimental, a decisão monocrática denegatória do relator somente podem ser impugnados por recurso especial, extraordinário e, claro, por embargos de declaração.
Assim tem entendido o STJ: RMS 2.408/DF
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Fundamento: Art.105, II, "b" da Constituiçao.
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ERRADO
REGRA: MS|HD = CONTRA ATO DE TRIBUNAL – JULGADO PRÓPRIO TRIBUNAL
REGRA: HC= CONTRA ATO DO TRIBUNAL – IMPETRADO NA INSTÂNCIA IMEDIATAMENTE SUPERIOR