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Errado.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos
estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na
avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na
carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho.
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De fato, trata-se de um dos princípios do ensino, todavia, a LDB traz detalhamentos, conforme se observa no art. 67:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VII - valorização do profissional da educação escolar;
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
§ 2º Para os efeitos do disposto no
§ 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.
Prof: Rodrigo Bandeira
Estratégia Concursos
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Comentário dessa questão no Youtube:
LDB LEI 9.394/96: CORREÇÃO DA QUESTÃO 10 DE 100 CESPE/UNB - PROF. HAMURABI MESSEDER
https://www.youtube.com/watch?v=vsYpz0qHxv8
Art. 67. (Aspectos que Implicam a Valorização Profissional da Educação). Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, INCLUSIVE nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
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CF/88. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso EXCLUSIVAMENTE POR CONCURSO PÚBLICO de provas E títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Previsão constitucional. Garantia de estabilidade e progressão funcional dos profissionais da educação pública.
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É verdade que a LDB menciona o “princípio da valorização dos profissionais da educação”, porém não é a única menção. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases destina um título inteiro para tratar dos profissionais da educação.
GABARITO: questão “errada”