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A atuação do Pedagogo não deve se restringir aos espaços escolares, na medida em que prolifera a demanda por educadores em outros espaços educacionais “não-escolares”: projetos de formação inicial e continuada de jovens e adultos desenvolvidos por empresas, associações comunitárias, O campo de atuação do licenciado em Pedagogia deve ser composto pelas seguintes dimensões: docência na Educação Infantil, Ensino Fundamental I, Ensino Médio nos Cursos de Magistério, assim como em Educação Profissional, na área de serviços, e apoio escolar, além de em outras áreas nas quais os conhecimentos pedagógicos sejam previstos, sendo estes em ambientes escolares e não-escolares. Gestão educacional, e produção e difusão do conhecimento cientifico e tecnológico do campo educacional.
fonte: http://www.itepagi.com.br/course/pedagogia/
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"As Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia aplicam-se à formação inicial para o exercício da docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, nos cursos de ensino médio, na modalidade normal, e em cursos de educação profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos." (Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006, art. 2º)
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PRA PASSAR EM PROVA DA CESPE, TEM Q SER VIDENTE, AINDA NÃO APRENDERAM?
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fiz o mesmo questionamento, Frederico. A SV 248 é bem especifica quando fala no TCU, diferente da questão que não fala nada.
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A competência para julgar MS contra ato de TCE é do TJ estadual, e não do STJ. O entendimento da súmula 41 do STJ é de que a referida corte não tem competência para julgar originariamente MS contra ato de outros tribunais (aí inclusos os TCEs).
Nesse sentido, vale a pena ler essa decisão, que é bastante esclarecedora: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/451462923/mandado-de-seguranca-ms-23409-ms-2017-0061079-9