Certo
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Sistema Federal de Educação, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições: I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais; II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR; e III - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais. Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I e II possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
Obs.: Regime Especial devido o fato de possuírem autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar conforme a Lei que a criou.
LEI Nº 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.