LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 42. As
instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus
cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade,
condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não
necessariamente ao nível de escolaridade.
(Redação dada pela Lei nº
11.741, de 2008)
Gabarito: ERRADO.
Bons Estudos!!!^^
Errado
Complementando...
LEI Nº 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
Art. 6o Os Institutos Federais têm por finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas à atuação profissional nos 5 diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
Art. 7o Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o , são objetivos dos Institutos Federais:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos; II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;