Art. 9º O currículo do Ensino Fundamental é entendido, nesta Resolução, como
constituído pelas experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento,
permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos alunos com os
conhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dos
estudantes.
Art. 11
§ 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serão
definidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer o
currículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentes
realidades.
Art. 16 Os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular em
seus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem de
temas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional e
local, bem como na esfera individual. Temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiar
e social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos da
política nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99), educação para o consumo,
educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural devem permear o
desenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo.