categorias, quais sejam
(i) Citação real, assim considerada aquela em que há presunção de que a comunicação efetivamente chegou ao destinatário. Enquadram-se nesta categoria a citação realizada pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de cartório e a eletrônica (na forma da Lei 11.419/2006); e
(ii) Citação ficta, isto é, aquela em que se presume que a comunicação não chegou ao citando. É o que ocorre na citação por edital e na citação via oficial de justiça com hora certa (arts. 252 a 254 do CPC/2015). Justamente porque se presume que o destinatário não teve ciência do processo é que a lei lhe garante, em caso de revelia e enquanto não houver constituição de advogado próprio, a nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC/2015), que não terá o ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único, do CPC).
Não há dúvidas de que, em regra, a citação será real. Apenas excepcionalmente é que se tolerará a citação ficta. Não por outro motivo é que a lei elenca requisitos rígidos para a realização da citação por edital e com hora certa. E, como complemento deste sistema, o art. 242 do CPC/2015 ainda contempla o princípio da pessoalidade.
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CITAÇÃO POR EDITAL
• feita subsidiariamente;
• hipóteses: desconhecido ou incerto o citando, ignorado, incerto e inacessível o domicílio/residência do
citando e nos casos expressos em lei.
• requisitos do edital: circunstâncias que o autorizam, publicação na internet (Tribunal e CNJ) e certidão nos
autos, prazo de 20 a 60 dias e advertência de nomeação de curador, caso o réu seja revel.
• multa: ao autor que, dolosamente, provocar a citação por edital quando conhecido ou acessível o endereço
(reverte a multa em favor do citando).No valor de 5 salários mínimos que serão revertidos ao citado.