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ID
1843711
Banca
UECE-CEV
Órgão
DER-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É exemplo de comunicação oficial com ciência ficta arrolada no CPC a citação

Alternativas
Comentários
  • "Já a citação por edital é denominada de citação ficta pois, embora presuma-se que houve citação, esta presunção pode ser facilmente descaracterizada."

     

     

  • b)

    por edital.

  •  B

    A modalidade de citação por edital é considerada uma forma de citação ficta a
    medida que não se sabe se a parte teve ou não conhecimento da citação por
    edital. Assim, presume-se que a parte foi citada na citação por edital, por isso é
    chamada de citação ficta.

     

    Prof. Ricardo Torques

  • categorias, quais sejam

    (i) Citação real, assim considerada aquela em que há presunção de que a comunicação efetivamente chegou ao destinatário. Enquadram-se nesta categoria a citação realizada pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de cartório e a eletrônica (na forma da Lei 11.419/2006); e

    (ii) Citação ficta, isto é, aquela em que se presume que a comunicação não chegou ao citando. É o que ocorre na citação por edital e na citação via oficial de justiça com hora certa (arts. 252 a 254 do CPC/2015). Justamente porque se presume que o destinatário não teve ciência do processo é que a lei lhe garante, em caso de revelia e enquanto não houver constituição de advogado próprio, a nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC/2015), que não terá o ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único, do CPC).

     

    Não há dúvidas de que, em regra, a citação será real. Apenas excepcionalmente é que se tolerará a citação ficta. Não por outro motivo é que a lei elenca requisitos rígidos para a realização da citação por edital e com hora certa. E, como complemento deste sistema, o art. 242 do CPC/2015 ainda contempla o princípio da pessoalidade.

     

    http://emporiododireito.com.br/backup/tag/citacao-ficta/

     

     

  • CITAÇÃO POR EDITAL


    • feita subsidiariamente;


    • hipóteses: desconhecido ou incerto o citando, ignorado, incerto e inacessível o domicílio/residência do
    citando e nos casos expressos em lei.

     

    • requisitos do edital: circunstâncias que o autorizam, publicação na internet (Tribunal e CNJ) e certidão nos
    autos, prazo de 20 a 60 dias e advertência de nomeação de curador, caso o réu seja revel.

     

    • multa: ao autor que, dolosamente, provocar a citação por edital quando conhecido ou acessível o endereço
    (reverte a multa em favor do citando).No valor de 5 salários mínimos que serão revertidos ao citado.