LETRA C
CPC 15
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
As hipóteses de imparcialidade e de suspeição estão previstas nos arts. 144 e 145, do NCPC.
A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 144, II, do NCPC, se o magistrado conheceu da matéria em outro grau de jurisdição, tendo proferido a sentença, restará impedido de atuar. Logo, é hipótese de impedimento e não de suspeição.
A alternativa B está incorreta. Com base no mesmo artigo, inciso III, há suspeição do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de
seu cônjuge, ou companheiro, ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.
A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, pois está previsto no art. 145, II, constituindo verdadeira hipótese de suspeição.
A alternativa D está incorreta, pois é hipótese de impedimento – prevista no art. 144, V, do NCPC – e de não de suspeição.
RESPOSTA: LETRA C