fonte: http://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/declaracao-de-lima.htm
Seção 4.
Auditoria de legalidade, auditoria de regularidade e auditoria operacional
1. A tarefa tradicional de Entidades Fiscalizadoras Superiores é auditar a legalidade e regularidade da gestão financeira e da contabilidade.
2. Além desse tipo de auditoria, cuja importância se mantém, há um outro tipo de auditoria igualmente importante--a auditoria operacional--cuja finalidade é verificar o desempenho, a economia, a eficiência e a eficácia da administração pública. A auditoria operacional não se restringe a operações financeiras específicas e abrange todas as atividades governamentais, inclusive seus sistemas organizacionais e administrativos.
Comentário:
A questão é errada, pois a Declaração de Lima, em sua Seção 4, cita como atribuição da EFS a auditoria operacional, cuja finalidade é verificar o desempenho, a economia, a eficiência e a eficácia da administração pública, colocando esse tipo de auditoria no mesmo patamar de importância da auditoria de legalidade e regularidade da gestão financeira e da contabilidade, que tradicionalmente a EFS executa. Cabe observar que a auditoria operacional, na Constituição Federal brasileira, é prevista no art. 70 e art. 71:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União (...) será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar, (...) inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
Gabarito: Errado