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A) Todo ato infracional, não importa o tipo de ação penal, é de ação pública INCONDICIONADA.
Vide ECA.
Logo: Não é em qlqr caso!
b) (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. O emprego de arma de fogo, ainda que comprovadamente desmuniciada, tipifica o crime de roubo, pois, por si só, tem o condão de infligir à vítima "grave ameaça". Todavia, porque inexistente a potencialidade lesiva, não há como aplicar a majorante do inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal (STJ, HC 169.083/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011; HC 161...
As letras C e D, acredito serem de facil compreensão. Vamo em frente!
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Alternativa "A":
Código Penal:
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Portanto, só se procede mediante queixa nos seguintes casos:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Conclui-se que a ação é pública incondicionada nos demais casos, ou seja:
Art. 163 (...). Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (...)
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, deseis meses a dois anos, e multa.
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
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Sobre a letra "d"
Consumação e tentativa – A tentativa é plenamente admissível.
Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).
A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.
O crime se consuma com o mero constrangimento (emprego da violência ou grave ameaça), sendo irrelevante o eventual recebimento da vantagem. Trata-se de crime FORMAL –se consuma independentemente da obtenção da vantagem ilícita.(súmula 96 do STJ).
Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido.
Tentativa
Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica.
Consumado
Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica.
Consumado
(a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)
Sobre a letra "e"
Receptação qualificada
Art.180 § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber (DOLO eventual) ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
· A expressão “deve saber” abrange também o dolo direto
Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior.( STF - HC 97344/SP – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Relatora Min. Ellen Gracie – Data do Julgamento: 12/05/2009)
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LETRA C - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
A lei só fala em réu primário. Não pede o requisito da boa antecedência. Portanto, poderá ser beneficiado.
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Rafael Lima... a extorsão não se consuma com o recebimento da vantagem ou com a exigência do sujeito ativo.
Isso é mero exaurimento.
Apenas contranger a vítima já tipifica.
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À paisana! Acho que o senhor não leu direito!
Esse esquema foi tirado do site "saber direito" com base jursiprudencial!
De fato, a consumação não ocorre com a obtenção da vantagem econômica. A consumação do crime de EXTORSÃO não se dá com o CONSTRANGIMENTO, vez que para que haja a consumação desse crime necessário se faz que a vítima realize a conduta exigida pelo autor.
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Alternativa correta: Letra E
Conforme informativo 712 STF.
https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqRlY1Y0NybVl0SUE/edit
Art. 180, caput, do Código Penal - ...sabe ser... (dolo direto)
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio,
coisa que SABE SER produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 180, § 1.o, do Código Penal - ...deve saber... (dolo eventual)
Receptação qualificada
§ 1o - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que DEVE SABER ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 3o do art. 180, prevê a receptação culposa:
§ 3o - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o
preço, ou pela condição de quem a oferece, DEVE PRESUMIR-SE obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Atenção: Para o STF, o § 1o do art. 180 pune tanto o agente que atua com dolo eventual como também no caso de dolo direto.
STF. 1a Turma. RHC 117143/RS, rel. Min. Rosa Weber, 25/6/2013.
Sobre a letra "b":
b) O emprego de arma de fogo desmuniciada tipifica a forma majorada do roubo.
O STJ entende que não.
Contudo, existem julgados do STF de 2013 e 2010 afirmando ser irrelevante se a arma de fogo estava ou não desmuniciada para configuração da majorante (art. 157, § 2º, I, CP).
Vejamos:
Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava DESMUNICIADA no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?
STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).
STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).
Fonte: Dizer o Direito.
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Questao desatualizada! Letra B, atualmente o STJ e STF ja pacificaram o entendimento que é indiferente o emprego de arma de fogo desmuniciada para a configuração da majorante nos crimes contra o patrimonio.
Fonte:
periscope
Prof Ailton Zouk!
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Quanto à letra B:
Há divergência dos tribunais superiores, de modo que não tendo o enunciado especificado o tribunal almejado, a análise da assertiva fica comprometida. Há divergência dos tribunais superiores, de modo que não tendo o enunciado especificado o tribunal almejado, a análise da assertiva fica comprometida.
STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime.
(STJ. 5ª Turma. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).
STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo
(STF. 2ª Turma. RHC 115077 , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/70222949cc0db89ab32c9969754d4758.
Acesso em: 15/03/2019