GABARITO A
a) Art. 101 §3o É PROIBIDO levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
B e d) Art. 101 §2o O funcionário de que trata o §1o deste artigo, quando no exercício dos cargos seguintes: Chefe da Seção ou de Divisão, Chefe ou Encarregado do Setor ou de cargo a que é atribuído nível universitário, poderá gozar férias em períodos de 15 (quinze) dias, desde que manifesta essa intenção por escrito e 15 (quinze) dias antes do início das férias constantes da escala.
c) Art. 102 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, atestado pela Chefia do funcionário, e correspondentes a, no máximo, de dois períodos aquisitivos.