SóProvas


ID
185326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do recurso especial e do recurso extraordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a ) CORRETA: Não cabe em processo de execução e sim nos embargos à execução. De acordo com o art. 542, §3º, do CPC:

    “§3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.

    A  lei não previu a retenção obrigatória na hipótese em que a decisão interlocutória é oriunda de processo executivo, mas somente em embargos à execução, ação esta que, por suas características, assemelha-se a um processo cognitivo. O STJ, inclusive, já se manifestou a esse respeito, estabelecendo que, “tratando de recurso especial proveniente de decisão interlocutória proferida no curso de execução de título extrajudicial, configura-se indevida a respectiva retenção, porquanto não caracterizadas as hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC”  (REsp 663874/DF, rel. min. Jorge Scartezzini, DJU 22/08/2005. Outro precedente: REsp 598111/AM, rel. ministro José Delgado, DJU 21/06/2004.)

  •  A) Art. 542, §3 do CPC.  Tenha-se em conta que a falta de um veículo recursal, que possa levar o retido à Brasília, é que explica o fato de o parágrafo 3 não falar de "decisão interlocutória em processo de execução", uma vez que não há na execução uma "decisão final", o que significa, no contexto do processo executivo, que o recurso extraordinário ou especial interposto contra acórdão que julga agravo de instrumento tem processamento imediato, não se submetendo à retenção.

  • SÚMULA 7  DO  STJ  " IN VERBIS" A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL, LOGO A LETRA B ESTÁ CORRETA.

  • "Anote-se, por último, que a revaloração de prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a decisão da questão, tal como se deu na hipótese, não implica reexame da matéria probatória vedada na via especial (Súm. n. 7-STJ). No especial, não se pode examinar mera quaestio facti ou error facti in iudicando, contudo não há óbice ao exame do error iuris in iudicando (tal qual o equívoco na valoração de provas) e oerror in procedendo. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao especial. Precedente citado: REsp 184.156-SP, DJ 9/11/1998. REsp 856.706-AC, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 6/5/2010."

    Ou seja, uma coisa é reanalisar em Resp erro de fato/erro de interpretação da situação fática, o que é vedado; outra coisa é examinar erro de valoração da prova/erro na aplicação da lei (ilegalidade), o que é permitido!


     

  • Apenas complementando, a alternativa e está errada em razão da literalidade do §4º art. 543-A do CPC que determina a existencia da repercussão geral no mínimo 4 votos

    Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
    § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
    § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
    § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
     

  • Ah sim! Agora entendi o erro da letra B (marquei ela, e mais 5 minutos paracair a ficha da excelente explicação do colega abaixo).

    Se mais alguém precisar de um norte para entendê-la, de acordo com o julgamento explicitado pelo nobre colega, é o seguinte:

    A Súmula do STJ proíbe que seja reapreciado a prova por ela mesma (se o fato realmente aconteceu; se aconteceu desta ou daquela forma, etc);
    situação diferente, como o noticiado pelo colega, é quando se discute valoração e admissibilidade de provas, pois notem que nestes casos apenas estamos discutindo a atuação do juiz, puramente analisada sob a ótica instrumental do processo; quando há algum erro no procedimento previsto no CPC, como normas indicativas de valoração de provas, estamos diante de um erro que afronta a norma processual, lei federal, logo, hipótesede cabimento do REsp. A discussão do REsp é puramente quanto a natureza instrumental do processo (tanto é verdade que se trata de recurso de matéria vinculada, ou seja, só cabe das hipóteses taxativamente elencadas na CF).

    No fim, me pareceu tudo muito tranquilo e fácil....tomara que eu tenha demonstrado essa facilidade ao colega que apresentar certa dificuldade em entender a assertiva.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Sobre a alternativa D:

    SÚMULA Nº 399 do STF - NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL, QUANDO A OFENSA ALEGADA FOR A REGIMENTO DE TRIBUNAL.
  • c)

    STF Súmula nº 528 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.

    Decisão com Partes Autônomas - Admissão Parcial de Recurso Extraordinário - Apreciação de Todas pelo Supremo Tribunal Federal - Dependência de Agravo de Instrumento

        Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento

  • Em relação à Letra E

    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

           (...)

            § 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).