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A) Errado - O reexame necessário é forma de proteção ao erário, portanto, não é admissível a reforma da sentença de forma a prejudicar a Fazenda.
b) Errado - STF, Súmula nº 368 - Não há embargos infringentes no processo de reclamação.
c) Errado - CPC, Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:, VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
d) Errado - STJ, Súmula 316 - Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.
e) Certo
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A) Sum-STJ 45
C) CPC Art. 520, VI
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d) errada - súm 316 stj : "Cabem..."
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CORRETO O GABARITO....
O artigo 475 do Código de Processo Civil tem atualmente a seguinte redação:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
“I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
“II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
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Alternativa E: CORRETA.
1º lugar: RO só cabe de decisão denegatória de MS proferida em ÚNICA instância pelos TRF's e TJ's (art. 105, II, "b"/CF); assim, como a asseriva aduz também ao decidido "em última instância", logo, realmente não cabe o RO nessa situação;
2º lugar: o STJ entende que só cabe o RO da decisão denegatória de MS, entendida esta como aquela que julga o mérito do mandamus; no caso, observem que a alternativa fala de negativa de pedido liminar, logo, não estamos diante da decisão final, o que termina, aos olhos do STJ, por inviabilizar o RO no caso (Fundamento: RMS 2408/DF).
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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a)
SÚMULA 45: No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Publica.
STJ