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CORRETO O GABARITO....
C.T.N.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
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Resposta correta: opção (c)
Mas qual é a diferença entre a Moratória Parcelada e o Parcelamento?
O Professor Ricardo Alexandre ensina que não há dispositivo no CTN esclarecendo expressamente a diferenciação. O CTN apenas prevê a aplicação subsidiária ao parcelamento das regras previstas para a moratória, o que reforça a autonomia dos institutos e aproxima seus respectivos regimes jurídicos.
Segundo o Prof., a moratória é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias. As leis concessivas de moratória, reconhecendo que a dificuldade dos sujeitos passivos para adimplir suas obrigações tributárias decorre de eventos externos (caso fortuito ou força maior), têm permitido que o futuro pagamento seja feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros.
Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios decorrentes de tal status. Diferentemente da moratória, o próprio CTN indica que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito não exclui a incidêcia de juros e multas.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3a edição. Editora Método.
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Qual o erro da "D"??
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André, o parcelamento é causa de suspensão do CT, e não de extinção.
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Ao colega André:
Sobre o item D, a moratória só abrange débitos vencidos. É o que diz o art. 154 do CTN.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Como se vê, ou os créditos (débitos do contribuinte) já foram constituídos ou a sua constituição (lançamento) já foi iniciada, não atingindo aqueles ainda não vencidos.
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Parece que a letra C e D são baseadas em doutrinas. Encontrei o seguinte comentário do professor do ponto Edvaldo Nilo no fórum concurseiros:
Edvaldo Nilo
Mon, 19/09/11, 04:02 PM
O problema é que parte da doutrina entende restritivamente que a moratória apenas no caso de contribuinte ainda não inadimplente.
Em outras palavras, tributo ainda no prazo para pagamento.
Decerto, registra-se que a FUNIVERSA também adota esta compreensão de que tributo vencido é caso de parcelamento e não moratória.
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COMPENSAÇÃO ==> VENCIDOS E VINCENDOS
MORATÓRIA==>VENCIDOS
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Moratória antes
Parcelamento depois
Abraços
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(...) Além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o parcelamento, que importa em um reconhecimento e confissão de dívida, interrompe o prazo de prescrição em curso (art. 174, § único, IV do CTN), que somente recomeça a flui no dia em que o devedor deixar de cumprir os termos do acordo celebrado³ que, na maioria dos casos, ocorre com o não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas e ou de 3 (três) parcelas alternadas... []
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Qual a diferença entre moratória e parcelamento?
Ambos os institutos configuram hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante art. 151, I e VI, CTN.
Em termos simples, a moratória é a postergação do prazo originariamente previsto para o pagamento do tributo; o parcelamento é a possibilidade de pagar o crédito tributário em parcelas.
Conforme Leandro Paulsen: Moratória (art. 151, I) é prorrogação do prazo de vencimento do tributo. O parcelamento é espécie de moratória através da qual se permite o pagamento do débito tributário em diversas prestações, de modo que, a cada mês, só seja exigível uma parcela, e não o todo.
Há quem distinga parcelamento, de um lado, de moratória, de outro, entendendo que aquele pressupõe dívida vencida, abrangendo multa e juros, e que esta se dá antes do vencimento. O entendimento predominante, contudo, é no sentido de que a moratória é prorrogação do prazo para pagamento, com ou sem parcelamento.
De acordo com o entendimento do STJ, é válido o condicionamento legal de desistência da ação em que se discuta o respectivo crédito tributário, para fruição de benefício fiscal.
MORATÓRIA: um benefício fiscal, dependente de Lei, que prorroga o vencimento do tributo, possibilitando ao contribuinte o pagamento de um só vez ou em parcelas (dilatação desse prazo). Quem determina a moratória é a lei do ente que detém a competência tributária, recaindo sobre créditos definitivamente constituídos ou cujo lançamento já tenha sido iniciado (SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. Nesse caso o Fisco vai constituir o crédito – lançamento – mas não vai cobrar) à data da lei ou despacho que a conceder.
Moratória Parcelada
É concedida antes do vencimento do tributo (antes do tributo vencer). Por regra, a moratória vem sem a cobrança de multa.
à Parcelamento
Por regra, é concedido após o vencimento do tributo (após o tributo vencer). Por sua vez, o parcelamento costuma incluir a cobrança de multa e juros