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ID
185389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte inadimplente de determinado tributo requereu na secretaria de fazenda o pagamento integral do débito, incluindo os juros e multas, em parcelas mensais e iguais, o que foi aceito pelo fisco.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    C.T.N.

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Resposta correta: opção (c)

    Mas qual é a diferença entre a Moratória Parcelada e o Parcelamento?

    O Professor Ricardo Alexandre ensina que não há dispositivo no CTN esclarecendo expressamente a diferenciação. O CTN apenas prevê a aplicação subsidiária ao parcelamento das regras previstas para a moratória, o que reforça a autonomia dos institutos e aproxima seus respectivos regimes jurídicos.

    Segundo o Prof., a moratória é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias. As leis concessivas de moratória, reconhecendo que a dificuldade dos sujeitos passivos para adimplir suas obrigações tributárias decorre de eventos externos (caso fortuito ou força maior), têm permitido que o futuro pagamento seja feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros.

    Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios decorrentes de tal status. Diferentemente da moratória, o próprio CTN indica que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito não exclui a incidêcia de juros e multas.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3a edição. Editora Método.

  • Qual o erro da "D"??
  • André, o parcelamento é causa de suspensão do CT, e não de extinção.
  • Ao colega André:

    Sobre o item D, a moratória só abrange débitos vencidos. É o que diz o art. 154 do CTN.

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Como se vê, ou os créditos (débitos do contribuinte) já foram constituídos ou a sua constituição (lançamento) já foi iniciada, não atingindo aqueles ainda não vencidos.
  • Parece que a letra C e D são baseadas em doutrinas. Encontrei o seguinte comentário do professor do ponto Edvaldo Nilo no fórum concurseiros:

    Edvaldo Nilo
    Mon, 19/09/11, 04:02 PM
    O problema é que parte da doutrina entende restritivamente que a moratória apenas no caso de contribuinte ainda não inadimplente.

    Em outras palavras, tributo ainda no prazo para pagamento.

    Decerto, registra-se que a FUNIVERSA também adota esta compreensão de que tributo vencido é caso de parcelamento e não moratória.


  • COMPENSAÇÃO ==> VENCIDOS E VINCENDOS

    MORATÓRIA==>VENCIDOS

  • Moratória antes

    Parcelamento depois

    Abraços

  • (...) Além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o parcelamento, que importa em um reconhecimento e confissão de dívida, interrompe o prazo de prescrição em curso (art. 174, § único, IV do CTN), que somente recomeça a flui no dia em que o devedor deixar de cumprir os termos do acordo celebrado³ que, na maioria dos casos, ocorre com o não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas e ou de 3 (três) parcelas alternadas... []

  • Qual a diferença entre moratória e parcelamento?

    Ambos os institutos configuram hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante art. 151, I e VI, CTN.

    Em termos simples, a moratória é a postergação do prazo originariamente previsto para o pagamento do tributo; o parcelamento é a possibilidade de pagar o crédito tributário em parcelas.

    Conforme Leandro Paulsen: Moratória (art. 151, I) é prorrogação do prazo de vencimento do tributo. O parcelamento é espécie de moratória através da qual se permite o pagamento do débito tributário em diversas prestações, de modo que, a cada mês, só seja exigível uma parcela, e não o todo.

    Há quem distinga parcelamento, de um lado, de moratória, de outro, entendendo que aquele pressupõe dívida vencida, abrangendo multa e juros, e que esta se dá antes do vencimento. O entendimento predominante, contudo, é no sentido de que a moratória é prorrogação do prazo para pagamento, com ou sem parcelamento.

    De acordo com o entendimento do STJ, é válido o condicionamento legal de desistência da ação em que se discuta o respectivo crédito tributário, para fruição de benefício fiscal.

    MORATÓRIA: um benefício fiscal, dependente de Lei, que prorroga o vencimento do tributo, possibilitando ao contribuinte o pagamento de um só vez ou em parcelas (dilatação desse prazo). Quem determina a moratória é a lei do ente que detém a competência tributária, recaindo sobre créditos definitivamente constituídos ou cujo lançamento já tenha sido iniciado (SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. Nesse caso o Fisco vai constituir o crédito – lançamento – mas não vai cobrar) à data da lei ou despacho que a conceder.

    Moratória Parcelada

    É concedida antes do vencimento do tributo (antes do tributo vencer). Por regra, a moratória vem sem a cobrança de multa.

    à Parcelamento

    Por regra, é concedido após o vencimento do tributo (após o tributo vencer). Por sua vez, o parcelamento costuma incluir a cobrança de multa e juros