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ID
1853962
Banca
UNA Concursos
Órgão
Prefeitura de Portão - RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, assinale V se a alternativa for verdadeira e F se a alternativa for falsa. Após marque a alternativa que contenha todas as respostas corretas.

( ) Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.

( ) O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando a vegetação exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão.

( ) A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante o licenciamento ambiental não havendo a necessidade de apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

( ) A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades tradicionais ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes.

( ) O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos Estados em que a vegetação primária e secundária remanescente do Bioma for inferior a 10 % (dez por cento) da área original, submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável à vegetação secundária em estágio médio de regeneração, ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas.  

Alternativas
Comentários
  • (F) - após a data de início de vigência desta lei, manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% da área total coberta por esta vegetação. 

    (V) Art. 11, I - b

    (F) A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante o licenciamento ambiental condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

    (V) Art. 9

    (F)  for inferior a 5% da área original

  • Sobre a 3ª assertiva: 

    DAS ATIVIDADES MINERÁRIAS EM ÁREAS DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO 

    Art. 32.  A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante: 

    I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto; 

    II - adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, independentemente do disposto no art. 36 da Lei no9.985, de 18 de julho de 2000. 

  • I. Lei 11.428/2006: Art. 31, § 2o  Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação. 

    II. Lei 11.428/2006, Art. 11.  O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:  I - a vegetação:  a) (...)  b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;

    III. Lei 11.428/2006, Art. 32.  A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante: I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto; 

    IV. Lei 11.428/2006, Art. 9o  A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.

    V. Lei 11.428/2006, Art. 25.  O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente.   Parágrafo único.  O corte, a supressão e a exploração de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação primária e secundária remanescente do Bioma Mata Atlântica for inferior a 5% (cinco por cento) da área original, submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável à vegetação secundária em estágio médio de regeneração, ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas.

  • Sobre a segunda assertiva, e quando se tratar de obra de utilidade pública que necessite de supressão?