SóProvas


ID
185407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à disciplina do processo eleitoral, nos termos definidos no Código Eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, poderá votar o eleitor residente no exterior, desde que tenha requerido sua inscrição ao Juiz da Zona Eleitoral do Exterior até 5 de maio de 2010 (Código Eleitoral, art. 225 e Lei nº 9.504/97, art. 91).

    Art. 13. Os integrantes das Mesas Receptoras para o primeiro e segundo turnos de votação serão nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, até 4 de agosto de 2010, mediante proposta dos chefes de missão diplomática e das repartições consulares, que ficarão investidos das funções administrativas de Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, arts. 120, caput, e 227, caput).

  • Letra D -  Código Eleitoral:

        Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

  • Letra E - Código Eleitoral:

    Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

     

            Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

  • Letra c) Código Eleitoral - A nulidade exigida pela norma não abarca os casos de votos nulos vindos do próprio eleitor. Dessa forma, verifica-se que é lenda a tática de incentivar  51% do eleitorado a votar nulo para acarretar a anulação da eleição. Os votos nulos para fins dessa contagem são aqueles casos enumerados nos artigos 220, 221 e 222 do Código Eleitoral.

      Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

  • Eleitor domiciliado no exterior não vota em eleições municipais .

  • LETRA B ERRADA

    Art. 227. As Mesas Receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos Chefes de Missão e Cônsules-Gerais, que ficarão investidos, no que for aplicável, das funções administrativas de Juiz Eleitoral 

  • Utilizarei o Código Eleitoral Comentado pelo TSE:

     

    (A) Errado! Art. 225. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no Exterior.

     

    (B) Errado! Art. 227. As Mesas Receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos Chefes de Missão e Cônsules-Gerais, que ficarão investidos, no que for aplicável, das funções administrativas de Juiz Eleitoral
     

    (C) Errado! Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

                        Em tempo, Jurisprudência do TSE: "Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores."

     

    (D) Errado! Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

                        Em tempo, Jurisprudência do TSE: Ac.-TSE, de 18.6.2009, na AC nº 3237: "O recurso contra expedição de diploma não assegura o direito ao exercício do mandato eletivo até seu julgamento final (art. 216 do CE) se a inviabilidade da candidatura estiver confirmada em outro processo".

     

    (E) Correto! Art. 219. Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

     

    At.te, CW.

    - CÓDIGO ELEITORAL. http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

    - JURISPRUDÊNCIA TSE. http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-se-aime-captacao-de-sufragio-art-41-anulacao-de-votos-tse

  • Lembrando

    Não será admitido recurso contra a apuração caso não tenha havido impugnação perante a junta no ato da apuração (nulidades).

    ABraços

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

     

    Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.