Art. 29 - Há dois tipos de promoção:
I – Promoção vertical que obedecerá em conjunto, às seguintes condições:
a - mérito;
b - tempo de serviço;
c - tempo no cargo;
d - idade; e
e - encargo de família.
(*) II – Promoção horizontal, que se processará automaticamente, por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, até o máximo de quinze biênios.
II – Promoção horizontal, que se processará automaticamente, por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal.(redação dada pela Lei n.º3.828/72)
A gratificação por promoção horizontal a que se refere o inciso II, do art. 29, da Lei n.º 1.492, de 2 de outubro de 1959, é fixada em 0,045 (quarenta e cinco milésimos) do padrão de vencimentos do cargo de que o funcionário seja o titular, sendo extensivo aos inativos. (redação dada pela Lei n.º 3.909/72)